
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005249-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: L. F. M. S., R. G. M. S., MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA, MICHELLE MOURA SCHILEIDER
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ENIELDA ALVES PEREIRA - SP420237-A, GESSON NILTON GOMES DA SILVA - SP157345-A,
Advogados do(a) APELANTE: ENIELDA ALVES PEREIRA - SP420237-A, GESSON NILTON GOMES DA SILVA - SP157345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005249-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: L. F. M. S., R. G. M. S., MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA, MICHELLE MOURA SCHILEIDER
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ENIELDA ALVES PEREIRA - SP420237-A, GESSON NILTON GOMES DA SILVA - SP157345-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV da Constituição da República e artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença, prolatada em 27/04/2023, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/06/2021 e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita”.
Apela a parte autora pleiteando, em preliminar, a inocorrência de prescrição e, no mérito, a reforma da sentença com reconhecimento da procedência do pedido inicial. Aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, e que o critério de aferição de baixa renda do segurado pode ser flexibilizado para garantir a proteção aos dependentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio-reclusão, julgada improcedente em primeira instância.
Apela a parte autora sob o argumento da inocorrência de prescrição e, no mérito, a reforma da sentença com reconhecimento da procedência do pedido inicial. Aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, e que o critério de aferição de baixa renda do segurado pode ser flexibilizado para garantir a proteção aos dependentes.
O I. Relator acolheu a preliminar e declarou a não incidência da prescrição porém, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença no mérito, por entender que não foi preenchido o requisito de baixa renda do segurado, eis que o recolhimento à prisão ocorreu na competência 02/2018, ocasião em que o segurado recebeu R$ 1.499,08 a título de remuneração, valor que o desqualificaria como segurado de baixa renda à luz da Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2018 (vigente à época), que estabelece o teto em R$ 1.319,18.
Ouso discordar em parte, respeitosamente.
A diferença entre a remuneração do segurado à época da prisão e a Portaria vigente é de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), irrisória diante O núcleo familiar, no caso em exame, é formado pela requerente e por seu marido. Vivem em casa própria e a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo.
Ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça tenha afetado recursos especiais para “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”, Tema Repetitivo n. 1162., fato é que o Judiciário Federal já tem inúmeros julgados nesse sentido, dando prioridade à garantia de vida digna dos que dependem do segurado recluso, frente à flexibilização econômica de pequeno porte.
Se todos os demais requisitos à concessão estão preenchidos, entendo que o Julgador deve prezar pela proteção social, constitucionalmente assegurada, acolhendo a flexibilização tratada no caso em voga e deferindo o auxílio em prol dos 4 (quatro) dependentes do recluso.
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do auxílio-reclusão, voto por ACOLHER A PRELIMINAR nos termos do voto do Relator e DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, com a concessão do benefício e DIB na data do requerimento administrativo, reformando a r.sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005249-28.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: L. F. M. S., R. G. M. S., MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA, MICHELLE MOURA SCHILEIDER
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RAINHA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ENIELDA ALVES PEREIRA - SP420237-A, GESSON NILTON GOMES DA SILVA - SP157345-A,
Advogados do(a) APELANTE: ENIELDA ALVES PEREIRA - SP420237-A, GESSON NILTON GOMES DA SILVA - SP157345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, aduz a apelante a inexistência da prescrição reconhecida em sentença à luz do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, porquanto não teria transcorrido o quinquênio legal entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda.
Examinada a questão, nota-se que, nesse ponto, razão assiste ao recorrente, pois a ação foi proposta em 19/04/2022 e o indeferimento administrativo aponta que o requerimento foi formulado em 07/03/2018 (ID 278957195 e fl. 27 do ID 278957194).
Assim sendo, acolho a preliminar e declaro a não incidência da prescrição sobre qualquer parcela ao caso.
No mérito, não há como acolher a pretensão do recorrente.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 80 da Lei 8213/91:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
A legislação atinente à matéria estabeleceu cinco critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso; c) cumprimento de carência; d) preexistência da dependência econômica do beneficiário e; e) condição de baixa renda do segurado.
Qualidade de Segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no tocante à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no art. 15, §4º da Lei de Benefícios, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito à cobertura previdenciária.
Carência.
O benefício previdenciário em comento independia de carência. Contudo, atualmente o art. 25, IV da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, prevê que a concessão do auxílio-reclusão requer o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ainda sobre o tema, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o art. 27-A assim prevê:
“Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Baixa renda.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no art. 201, IV da Constituição Federal.
Dizia o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão seria concedido apenas àqueles que tivessem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Após revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o regramento estabelecido no art. 27 de aludida emenda, que diz:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado e não de seus dependentes, conforme estabeleceu a Corte Suprema (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE nº 587.365/SC, DJ: 25/03/2009, Publicação: 08/05/2009. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Tema 89), ao contrário do quanto alega o apelante sob parágrafo 27 de suas razões recursais (ID 278957250).
A Medida Provisória nº 871/2019 de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 em 18.06.2019, promoveu alteração nos critérios de averiguação de baixa renda, de forma que de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei n. 8213/91:
“§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Ainda sobre os critérios de aferição da baixa renda, no que se refere ao segurado que, no momento da segregação, encontrava-se desempregado, observa-se que, após intenso debate nas Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça definiu em tese estabelecida em recurso repetitivo (Tema 896) que:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)”
Dependência econômica.
A condição de dependente do segurado está disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
Do regime de encarceramento.
Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º da Lei nº 8.213/91 dará direito ao benefício aos dependentes.
O benefício é devido, inclusive, se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017).
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES n. 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Cabe ressaltar que a concessão do auxílio-reclusão é regida pela legislação vigente à época da segregação do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
Por fim, considerando que o benefício previdenciário em comento, cumprida a carência, deve ser concedido nos termos da pensão por morte, assento que se aplica o disposto no artigo 77 da Lei nº 8213/91: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção do benefício e, nesta seara, ressalto que a Lei nº 13.135/2015 trouxe significativas alterações quanto à duração do benefício para cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 77, V da Lei 8213/91:
“§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”
No caso concreto.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial ante o não preenchimento do requisito de baixa renda.
Confira-se:
“Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se ao preenchimento requisito da baixa renda. Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerando o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R $360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Depreende-se do extrato do CNIS (ID 248162865 - Pág. 26) que o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso, referente à competência 01/2018, no valor de R$ 1.629,50, bem como aquele recebido no mês da prisão, 02/2018, no valor de R$ 1.499,08, foram superiores ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 15, de 06/01/2018, correspondente a R$ 1.364,43. Neste ponto, em que pese ter entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, saliento que inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário. Portanto, ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”.
Conforme consta dos autos, o recolhimento à prisão ocorreu na competência 02/2018, ocasião em que o segurado recebeu R$ 1.499,08 a título de remuneração (ID 278957194 – pág. 26), valor que o desqualifica como segurado de baixa renda à luz da Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2018 (vigente à época), que estabelece o teto em R$ 1.319,18.
Ressalto que, à luz da legislação vigente à época do recolhimento à prisão e, portanto, a aplicável ao caso, incabível a aferição do critério de segurado de baixa renda com a redução pretendida pelo apelante sob fl. 05 do ID 278957250, porquanto o salário de contribuição indicado no holerite do recorrente em 02/2018 correspondia efetivamente a R$ 1.499,08 (fl. 02 do ID 278957173).
A diferença, portanto, representa R$ 179,90 e, inobstante a existência do Tema 1162 pendente de julgamento pelo STJ, tenho que tal valor não pode ser considerado irrisório para os fins de enquadramento excepcional do instituidor do benefício como segurado de baixa renda, flexibilizando o critério legal, independentemente do número de dependentes que eventualmente seriam favorecidos com o benefício.
Assim, não comprovada a condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
Ressalto, mais uma vez, que, de acordo com o ato normativo previdenciário, a renda a ser considerada para fins de aferição do requisito em comento é a do segurado e não a de seus dependentes e não há previsão legal para flexibilização do valor do teto.
Não preenchido o requisito de baixa renda, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos, e de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do artigo 85, §11 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, acolho a preliminar para excluir a incidência da prescrição ao caso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEQUENO PORTE DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ESTIPULADO EM PORTARIA INTERMINISTERIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
- A diferença entre a remuneração do segurado à época da prisão e a Portaria vigente é de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), irrisória diante do princípio da proteção social.
- Segurado enquadrado na categoria de baixa renda,
- Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelação do autor provida. Sentença reformada.
