Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040087-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, e o valor da renda do recluso na
data do cárcere era superior ao limite legal estipulado, à época, pela Portaria do Ministério da
Previdência Social.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040087-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: R. T. V.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: DAIANA TEDESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES FERREIRA - SP389881-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040087-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: R. T. V.
REPRESENTANTE: DAIANA TEDESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES FERREIRA - SP389881-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, nos autos em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão, tendo em
vista a prisão do genitor da parte autora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040087-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: R. T. V.
REPRESENTANTE: DAIANA TEDESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES FERREIRA - SP389881-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
A prisão do segurado Cleiton Cristiano de Matos Vieira ocorreu em 13/07/17 conforme a certidão
de recolhimento prisional.
Por seu turno, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
587365/SC, em 25.03.2009, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pacificou o
entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, conforme ementa abaixo
transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-08 PP-01536)".
In casu, o segurado foi preso em 13/07/17 e de acordo com a cópia da CTPS (id 5398580, p. 7) e
do CNIS (id 5398593, p. 11), o recluso manteve vínculo empregatício de 01/11/16 a 01/08/17,
com remuneração de R$1.322,00 conforme a CTPS. Este valor era superior ao limite legal
estipulado, à época, pela Portaria 8/2017, do Ministério da Previdência Social, no qual era de
R$1.292,43, razão pelo qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Como visto, cabe frisar que o segurado preso mantinha vínculo empregatício quando da prisão.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, e o valor da renda do recluso na
data do cárcere era superior ao limite legal estipulado, à época, pela Portaria do Ministério da
Previdência Social.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
