Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185071-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo o valor de sua renda,na
data do cárcere, superior ao do limite legal estipulado, à época, pela Portaria do Ministério da
Previdência Social.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185071-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. L. G. D. C., L. S. G. C.
REPRESENTANTE: MIRIAN DE PONTES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185071-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. L. G. D. C., L. S. G. C.
REPRESENTANTE: MIRIAN DE PONTES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, nos autos da ação em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão no
período de 20/12/16 a 10/11/17, tendo em vista a prisão do genitor das autoras.
O MM. Juízo a quojulgou improcedente o pedido,condenandoa parte autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185071-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. L. G. D. C., L. S. G. C.
REPRESENTANTE: MIRIAN DE PONTES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
A prisão da segurada Mirian de Pontes Gonçalves ocorreu no período de 20/12/16 a 10/11/17
conforme a certidão de recolhimento prisional.
Por seu turno, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
587365/SC, em 25.03.2009, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pacificou o
entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, conforme ementa abaixo
transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-08 PP-01536)".
In casu, a segurada foi presa em 20/12/16 e de acordo com o CNIS (id 28539308, p. 39), a
reclusa manteve vínculo empregatícioaté 30/12/16 com remuneração em novembro de 2016 de
R$1.419,58. Este valor era superior ao limite legal estipulado, à época, pela Portaria 1/16, do
Ministério da Previdência Social, no qual era de R$1.212,64, razão pelaqual a parte autora não
faz jus ao benefício pleiteado.
Como visto, cabe frisar que a segurada presa mantinha vínculo empregatício e auferiu renda
quando da prisão. O valor da remuneração de dezembro de 2016 foi proporcional, uma vez que
foi presa em 20/12/16, motivo pelo qual foi utilizado o salário de contribuição de novembro de
2016.
Não há que se falar em flexibilização ou valor irrisório, uma vez que a diferença entre o salário de
contribuição da segurada e o teto da Portaria corresponde a R$206,94, ou seja, 17% a mais do
valor da Portaria.
Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo o valor de sua renda,na
data do cárcere, superior ao do limite legal estipulado, à época, pela Portaria do Ministério da
Previdência Social.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
