Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5070385-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070385-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DANIELA NEVES DIOGO, ISABELA NAUAMI DIOGO SANTIAGO, RAÍSSA
RONIELLI DIOGO SANTIAGO
REPRESENTANTE: DANIELA NEVES DIOGO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N,
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070385-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIELA NEVES DIOGO, ISABELA NAUAMI DIOGO SANTIAGO, RAÍSSA
RONIELLI DIOGO SANTIAGO
REPRESENTANTE: DANIELA NEVES DIOGO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N,
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER UEHARA - SP158869-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-reclusão a partir do encarceramento (11/03/2018), as parcelas vencidas serão acrescidas
de correção monetária Pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança.
Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após p
julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões dos autores, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa necessário e pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070385-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIELA NEVES DIOGO, ISABELA NAUAMI DIOGO SANTIAGO, RAÍSSA
RONIELLI DIOGO SANTIAGO
REPRESENTANTE: DANIELA NEVES DIOGO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos cédula de identidade das autoras (fls. 11/12),
com registros em 19/03/2007 e 14/10/2008, respectivamente, declaração de união estável (fls.
09/04/2018), emitida em 09/04/2018, alegando que a autora Daniela e o segurado mantem união
estável desde aproximadamente 2006, certidão de recolhimento prisional em nome do
companheiro e pai das autoras indicando início da última prisão em 11/03/2018 (fls. 19/20) e
protocolo de requerimento administrativo formulado em 18/04/2018 (fls. 56).
Em relação à qualidade de segurado foi acostado aos autos extrato de seguro desemprego no
período de 28/02/2016 a 28/05/2016 no valor de R$ 880,00, cópia da CTPS (fls. 15/18) com
ultimo registro em 01/10/2014 a 22/01/2016, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 70/73) com renda no valor de R$ 1.292,40 e ultima em 01/2016 no valor de
R$ 285,38.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, in casu não há como aplicar o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o
segurado não possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Desde modo, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão
(14/03/2018), visto que seu contrato de trabalho foi rescindido em 19/01/2019 e recebeu seguro
desemprego até 28/05/2016.
As autoras comprovaram serem companheira e filhas do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o
decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ,
processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores
recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para
reformar in totem a r. sentença, e julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
