Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095239-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
filho recluso.
2. A parte autora comprovou ser genitora do recluso por meio dos documentos acostados.
3. A dependência econômica da autora em relação ao recluso não restou comprovada.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095239-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095239-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência, condenando a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00, ressalvando-se, contudo a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095239-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA THIMABUKURO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do recluso,
comprovando que a autora é sua genitora, certidão de recolhimento prisional em nome filho da
autora, indicando início da última prisão em 17/07/2014, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento em 10/03/2016, e requerimento administrativo protocolado em
23/03/2015.
Em relação à qualidade de segurado, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS com
ultimo registro em 04/03/2013 a 13/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV com última remuneração no valor de R$ 858,48.
A autora comprova ser mãe do recluso através da certidão de nascimento. Entretanto, a
requerente não carreou aos autos início razoável de prova material de sua alegada dependência
econômica com relação ao seu filho.
Com efeito, a autora não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que o recluso
custeava suas despesas, não há nos autos documentos que comprovem que o segurado
mantinha sua genitora financeiramente.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da autora para manter a r. sentença proferida, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
filho recluso.
2. A parte autora comprovou ser genitora do recluso por meio dos documentos acostados.
3. A dependência econômica da autora em relação ao recluso não restou comprovada.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
