Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074218-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, não comprova sua dependência
econômica em relação ao recluso.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074218-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074218-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o
benefício de auxílio-reclusão a partir da reclusão (06/05/2018), as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou ainda ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074218-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILDA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos, certidão de nascimento da autora,
declaração de união estável de 20/04/2016, sem registro em cartório, certidão de recolhimento
prisional em nome do recluso, indicando início da última prisão em 21/09/2018, permanecendo
recluso por ocasião da emissão do documento (18/01/2019) e requerimento administrativo
protocolado em 26/09/2018.
Em relação à qualidade de segurado do recluso em consulta a cópia da CTPS verifica-se que
possui último registro em 01/06/2016 a 14/06/2017, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV com última remuneração em 06/2017 no valor de R$ 810,58 referente a 14
dias de trabalho a remuneração de 05/2017 foi de R$ 2000,61.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, somente a declaração sem
registro é insuficiente, ademais, todos os comprovantes de endereço sequer confirmam que a
autora e o recluso residiam no mesmo endereço, não comprovam sua dependência econômica
em relação ao recluso.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, não comprova sua dependência
econômica em relação ao recluso.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
