Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364060-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364060-71.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. E. D. S. A.
REPRESENTANTE: TANIA MARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FIGUEIRO - SP391891-N, MARINA SILVESTRE
MOSCARDINI - SP342593-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364060-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. E. D. S. A.
REPRESENTANTE: TANIA MARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FIGUEIRO - SP391891-N, MARINA SILVESTRE
MOSCARDINI - SP342593-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados no valor de um salário mínimo,
ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
Inconformada a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado,
aponta a manutenção da qualidade de segurado à época da prisão.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364060-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. E. D. S. A.
REPRESENTANTE: TANIA MARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FIGUEIRO - SP391891-N, MARINA SILVESTRE
MOSCARDINI - SP342593-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir-se que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no Tema 89: “Segundo decorre
do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19 passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se
exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, com
registro em 22/10/2017, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da autora indicando
início da última prisão em 10/10/2017, permanecendo recluso por ocasião da emissão do
documento (02/03/2018) e protocolo de requerimento administrativo formulado em 06/03/2018 e
22/06/2018.
Convém destacar que a certidão de recolhimento prisional destaca esclarece que o segurado
ficou preso de 19/06/2006 a 11/10/2007; 27/02/2009 a 03/03/2009 (evasão); 11/04/2009 a
16/05/2011; 11/04/2012 a 15/05/2014; 09/09/2014 a 11/10/2014; de 09/04/2014 a 13/07/2016;
e, por fim a partir de 10/10/2017. (ID 147779986)
Em relação à qualidade de segurado em consulta as cópias da CTPS verifica-se apenas dois
vínculos como empregado: de 20/10/2004 a 05/11/2004 e de 10/06/2014 a 22/07/2014,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo
empregatício, entretanto não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não
ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado,
considerando ainda o período de encarceramento que mantem a qualidade de segurado pelo
prazo de 12 (doze) meses, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 30/08/2017, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que o ora preso desenvolveu atividade
rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo
55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
Desde modo, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão
(10/10/2017).
A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA