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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:26:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso. 2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário, 6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001048-95.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001048-95.2020.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário,
6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
7. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001048-95.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: A. G. D. S., AGATHA GARCIA DA SILVA

REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
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CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001048-95.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: A. G. D. S., A. G. D. S.
REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
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CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-reclusão a partir do encarceramento (17/03/2004), as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, alegando que não foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a
fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e a fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões dos autores, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001048-95.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: A. G. D. S., A. G. D. S.
REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o
acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116
a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento das autoras e filhas
do recluso, com registro em 26/10/2003 e 20/06/2014, respectivamente, certidão de
recolhimento prisional em nome do encarcerado indicando início da última prisão em

17/03/2004, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (08/04/2020) e
protocolo de requerimento administrativo formulado em 14/01/2020.
Em relação à qualidade de segurado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
verifica-se que o recluso possui registros em 05/08/1996 a 10/1996, 01/03/1997, 01/06/1999 a
26/01/2001 e último em 01/02/2002 a 14/03/2002, totalizando 24 (vinte e quatro) contribuições.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo
empregatício, entretanto não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não
ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus
manteve a qualidade de segurado até 31/03/2018, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se
trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12
(doze meses).
Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de
desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência
de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por
outros meios admitidos em Direito.").
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário, ao
contrário, verifica-se que o recluso possui apenas 24 (vinte e quatro) contribuições num período
de seis anos de ingresso ao sistema da previdência social, ademais, não é primário e possui
pena bastante elevada, restando clara a vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não
trabalha, preferindo ficar desempregado.
Desde modo, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão
(17/03/2004), visto que seu contrato de trabalho foi rescindido em 14/03/2002 e não caracteriza
a situação de desemprego involuntário.
As autoras comprovaram serem filhas do recluso, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar in totem a r. sentença, e
julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário,
6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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