Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071382-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da
3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com “Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal”, iniciou-se em
01/06/2014 e perdurou até 31/07/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no
momento da reclusão (23/04/2015) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos
do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).
6. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo
16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2014, em montante
superior a um salário-mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas apresentaram
inconsistências: Wilson Benedito afirmou que o filho da autora estava trabalhando no momento do
recolhimento à prisão; Aparecido dos Santos, por sua vez, declarou que a autora não possuía
outra fonte de renda. Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos narrados pelas
testemunhas são inverossímeis. Não há prova da dependência econômica necessária para a
implantação do benefício.
8. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071382-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLENILZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071382-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLENILZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 97487668) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
arbitrados no valor de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 97487671), na qual aponta o cumprimento dos requisitos legais
para a implantação do benefício, a saber: qualidade de segurado do recluso, situação de
dependência econômica e renda mensal inferior ao limite legal, considerada a situação de
desemprego na data da prisão.
Resposta (ID 97487677).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071382-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLENILZA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre
do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração
do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de
remuneração, nos termos de orientação reafirma pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp
1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir
de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº.
8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
É de se observar que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício
é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado
o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 23/04/2015 (ID 97487610, fls. 6).
O extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com “Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal”, iniciou-se em 01/06/2014
e perdurou até 31/07/2014 (ID 97487610, fls. 5).
Conclui-se, portanto, que o filho da requerente estava desempregado no momento da reclusão
e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal
nº. 8.213/91.
Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 896).
Não obstante, o requisito da dependência econômica não restou demonstrado.
A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo
16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.
A dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser confundida com a ajuda
esporádica, consiste no apoio recorrente para a subsistência dos genitores.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: TRF-3, Sétima Turma, AC 2009.03.99.041599-6,
DE 10/11/2016, Rel. Des. PAULO DOMINGUES.
Na hipótese, a parte autora alega que o filho, Leonardo Carlos Souza da Rocha, era o
responsável pelo sustento do lar.
Com a finalidade de provar a dependência econômica, apresentou comprovantes de residência
à Rua Onofre de Castro, nº 393, Nova Pontal – SP, e requereu a realização de prova
testemunhal.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo extrato do CNIS (ID 97487644, fls. 2 e ss.), a parte
autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2014, em montante
superior a um salário-mínimo.
Ademais, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o direito alegado,
destacando-se que os depoimentos das testemunhas apresentaram inconsistências: Wilson
Benedito afirmou que o filho da autora estava trabalhando no momento do recolhimento à
prisão; Aparecido dos Santos, por sua vez, declarou que a autora não possuía outra fonte de
renda. Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos narrados pelas testemunhas são
inverossímeis.
Por fim, saliente-se que o fato de o filho eventualmente residir no mesmo endereço não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não há prova da dependência econômica necessária para a implantação do benefício.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com
“Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal”, iniciou-se
em 01/06/2014 e perdurou até 31/07/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no
momento da reclusão (23/04/2015) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos
termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).
6. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do
artigo 16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2014, em montante
superior a um salário-mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas apresentaram
inconsistências: Wilson Benedito afirmou que o filho da autora estava trabalhando no momento
do recolhimento à prisão; Aparecido dos Santos, por sua vez, declarou que a autora não
possuía outra fonte de renda. Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos narrados pelas
testemunhas são inverossímeis. Não há prova da dependência econômica necessária para a
implantação do benefício.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
