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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TRF3. 5364782-08.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:08:17

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que o último vínculo de emprego, com a empresa Rasip Alimentos Ltda., perdurou de 28/01/2018 a 14/03/2018 (ID 147890369 e 147890388). A última remuneração integral, referente a fevereiro de 2018, foi no valor de R$ 1.682,16, segundo extrato do CNIS (ID 147890388). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364782-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5364782-08.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que o último vínculo de emprego, com a
empresa Rasip Alimentos Ltda., perdurou de 28/01/2018 a 14/03/2018 (ID 147890369 e
147890388). A última remuneração integral, referente a fevereiro de 2018, foi no valor de R$
1.682,16, segundo extrato do CNIS (ID 147890388). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de
16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364782-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: Y. L. M. V., L. M. V., Y. M. V.

REPRESENTANTE: DAYANI MONTEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364782-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: Y. L. M. V., L. M. V., Y. M. V.
REPRESENTANTE: DAYANI MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 147890400) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 147890412), na qual aponta o cumprimento dos requisitos legais
para a implantação do benefício. O critério econômico estaria preenchido, pois o requisito da
baixa renda deve ser aferido em relação aos dependentes do segurado recluso.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
149873573).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364782-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: Y. L. M. V., L. M. V., Y. M. V.
REPRESENTANTE: DAYANI MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 15/03/2018 (ID 147890372).
Segundo o princípio do tempus regit actum, o encarceramento em regime semiaberto não
impede a implantação do benefício.
Nesse sentido, precedentes desta Corte em casos análogos: SÉTIMA TURMA, ApCiv 0025535-
91.2014.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO;
NONA TURMA, ApCiv 0002558-83.2009.4.03.6183, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
Também há prova da situação de dependência, pois Yara Monteiro Vieira (nascida em
14/06/2008), Leandro Monteiro Vieira (nascido em 20/01/2010) e Yuri Leonardo Monteiro Vieira
(nascido em 24/03/2014) são filhos registrados do segurado (ID 147890358, 147890361 e
147890363).

No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que o último vínculo de emprego, com a
empresa Rasip Alimentos Ltda., perdurou de 28/01/2018 a 14/03/2018 (ID 147890369 e
147890388).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 15/03/2018
(ID 147890372), a apuração de renda deve observar o valor do último salário de contribuição
anterior à prisão do segurado.
No caso, a última remuneração integral, referente a fevereiro de 2018, foi no valor de R$
1.682,16, segundo extrato do CNIS (ID 147890388).
Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite
mínimo em R$ 1.319,18.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual os requerentes
não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada

constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS e a CTPS provam que o último vínculo de emprego, com a
empresa Rasip Alimentos Ltda., perdurou de 28/01/2018 a 14/03/2018 (ID 147890369 e
147890388). A última remuneração integral, referente a fevereiro de 2018, foi no valor de R$
1.682,16, segundo extrato do CNIS (ID 147890388). Por sua vez, a Portaria MF nº 15, de
16/01/2018, vigente a partir de 1º/01/2018, fixa o limite mínimo em R$ 1.319,18.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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