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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TRF3. 5002403-58.2020.4.03.6102...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:40:35

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12 e 13). A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$ 1.441,00, segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13). Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002403-58.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002403-58.2020.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de
Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12 e
13). A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$ 1.441,00,
segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13). Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016,
vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002403-58.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. P. D. A., L. H. P. D. A.

REPRESENTANTE: ADENISE LETICIA PEREIRA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002403-58.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. P. D. A., L. H. P. D. A.
REPRESENTANTE: ADENISE LETICIA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.

A r. sentença (ID 147642026) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação
do benefício desde a data do recolhimento à prisão (DIB: 14/12/2016), sendo que as parcelas
atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS foi condenado ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelação do INSS (ID 147642030), na qual requer, preliminarmente, a suspensão do feito até
que seja decidido o Tema 896 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, aponta o
descumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício, na medida em que o
segurado não cumpriria o requisito da baixa renda, considerada sua última remuneração
mensal integral antes do recolhimento à prisão. Subsidiariamente, postula a fixação dos
honorários advocatícios em percentual incidente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões (ID 147642032).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela reforma da r. sentença (ID
149891834).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002403-58.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. P. D. A., L. H. P. D. A.
REPRESENTANTE: ADENISE LETICIA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar não tem pertinência.
O Superior Tribunal de Justiça apresentou proposta de revisão do entendimento firmado em
recurso repetitivo precedente, nas hipóteses de discussão sobre o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão (Tema 896 – REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR).
No caso concreto, contudo, o segurado estava empregado no momento da reclusão, de forma
que é viável o imediato julgamento.
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 14/12/2016 (ID 147642007, fl.

3).
Também há prova da situação de dependência, pois os requerentes, Leandro Henrique Pereira
de Almeida e Gabriel Pereira de Almeida, são filhos registrados do segurado, nascidos em
26/03/2008 e 06/03/2006, respectivamente (ID 147642007, fls. 7 e 8).
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de
Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12
e 13).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 14/12/2016
(ID 147642007, fl. 3), a apuração de renda deve observar o valor do último salário de
contribuição anterior à prisão do segurado.
No caso, a última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$
1.441,00, segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13).
O valor pago em dezembro de 2016, de R$ 915,17, é correspondente à remuneração
proporcional aos dias trabalhados até o momento da prisão. Assim, a remuneração total do
período também seria suficiente ao limite regulamentar.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA INVERTER O RESULTADO
DO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Há, de fato, omissão no Acórdão embargado quanto à circunstância de que a remuneração
de R$ 419,59, recebida pelo segurado em novembro de 2000, teria englobado além da
remuneração ordinária, parcela relativa ao 13º salário.
2. Com efeito, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do
requisito de baixa renda não pode abranger 13º salário ou verbas rescisórias, nem pode ser
proporcional, devendo ser utilizada, nesses casos, a remuneração imediatamente anterior ao
mês em que foi paga parcela do 13º salário ou em que houve a rescisão do contrato de
trabalho.
3. Da análise do documento acostado à fl. 69, extrai-se que o segurado recebeu, nos meses de
08.2000, 09.2000 e 10.2000, remuneração de R$ 346,28, R$ 350,62 e R$ 366,73,
respectivamente, e que, tão-somente no mês de novembro de 2000, houve o pagamento de
importância superior à média mensal, no importe de R$ 419,59, o que corrobora a tese
apresentada pelo MPF de que tal valor compreendeu, além da remuneração ordinária, parcela
relativa ao 13º salário.
4. Portanto, era a remuneração relativa ao mês de outubro de 2000 (e não de novembro de
2000) que deveria ter sido utilizada como parâmetro para se aferir o preenchimento do requisito
de baixa renda e, considerando que esta foi de R$ 366,73 (fl. 69), conclui-se não ter sido
ultrapassado o teto de R$ 398,48, estabelecido pela Portaria MPAS nº 6211/2000.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, emprestando-lhes efeitos infringentes para
inverter o resultado do julgamento do Agravo Legal interposto pelo MPF.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0004917-96.2012.4.03.9999, j. 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/02/2015, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).


Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite
mínimo em R$ 1.212,64.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual os requerentes
não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Oficie-se o INSS.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de
Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12
e 13). A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$
1.441,00, segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13). Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de

08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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