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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TRF3. 0000448-64.2013.4.03.6121...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:18:32

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. no período de 01/08/2012 a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35). O último salário de contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$ 1.341,25, segundo constou do processo administrativo. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS / MF nº 2, de 06/01/2012, vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite mínimo em R$ 915,05. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000448-64.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000448-64.2013.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o segurado manteve vínculo
empregatício com a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. no
período de 01/08/2012 a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35). O último salário de
contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$ 1.341,25, segundo constou do
processo administrativo. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS / MF nº 2, de 06/01/2012,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite mínimo em R$ 915,05.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-64.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: I. D. S. C.

REPRESENTANTE: FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-64.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: I. D. S. C.
REPRESENTANTE: FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 146571578, fls. 139 e ss.) julgou o pedido inicial improcedente e condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no
percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
Apelação do autor (ID 146571578, fls. 147 e ss.), na qual aponta o cumprimento dos requisitos
legais para a implantação do benefício. O critério da baixa renda estaria preenchido, na medida
em que o último salário de contribuição do segurado recluso supera em montante irrisório o
valor previsto na portaria ministerial então vigente.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
149873571).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-64.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: I. D. S. C.
REPRESENTANTE: FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o

auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 13/09/2012 (ID 146571578, fl.
112).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente é filho registrado do
segurado, nascido em 15/01/2008 (ID 146571578, fl. 16).
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o último vínculo de emprego, com
a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., perdurou de 01/08/2012
a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 13/09/2012
(ID 146571578, fl. 112), a apuração de renda deve observar o valor do último salário de
contribuição anterior à prisão do segurado.
No caso, o último salário de contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$

1.341,25, segundo constou do processo administrativo.
Por sua vez, a Portaria MF nº 2, de 06/01/2012, vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite
mínimo em R$ 915,05.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual o autor não faz jus
ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Não é devida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, porque fixada no percentual máximo.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o segurado manteve vínculo
empregatício com a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. no
período de 01/08/2012 a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35). O último salário de
contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$ 1.341,25, segundo constou do
processo administrativo. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS / MF nº 2, de 06/01/2012,
vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite mínimo em R$ 915,05.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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