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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TRF3. 5099731-97.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:35:05

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. 5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 04/05/2015 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$ 1.340,31, conforme constou do extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099731-97.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5099731-97.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento
à prisão iniciou-se em 04/05/2015 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$ 1.340,31, conforme constou do extrato do
CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite
mínimo em R$ 1.212,64.
6. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099731-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: A. N. A. A.

REPRESENTANTE: MONISE DE CASSIA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099731-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: A. N. A. A.
REPRESENTANTE: MONISE DE CASSIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 160514896) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
arbitrados no valor de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 160514903), na qual aponta o cumprimento dos requisitos legais

para a implantação do benefício. O critério da baixa renda estaria preenchido, na medida em
que o último salário de contribuição do segurado recluso supera em montante irrisório o valor
previsto na portaria ministerial então vigente.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela reforma da r. sentença (ID
164190383).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099731-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: A. N. A. A.

REPRESENTANTE: MONISE DE CASSIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.

A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre
do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração
do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de
remuneração, nos termos de orientação reafirma pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp
1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir
de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº.
8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

(...)
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
É de se observar que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício
é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado
o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 19/09/2016 (ID 160514872, fl.
4).
Também há prova da situação de dependência, pois a requerente, nascida em 23/10/2003, é
filha registrada do segurado (ID 160514872, fl. 9).
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento do requisito da baixa renda.
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento
à prisão iniciou-se em 04/05/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 160514872, fl. 8).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 19/09/2016, a
apuração de renda deve observar o valor do último salário de contribuição anterior à prisão do
segurado.
No caso, a última remuneração integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$
1.340,31, conforme constou do extrato do CNIS (ID 160514872, fl. 7).
Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite
mínimo em R$ 1.212,64.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual o requerente não
faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao
recolhimento à prisão iniciou-se em 04/05/2015 e perdurou até a data da reclusão. A última
remuneração integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$ 1.340,31, conforme
constou do extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de
1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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