Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TRF3. 5367870-54.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:35:28

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com ADJ Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no valor de R$ 1.471,44, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ 1.292,43. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367870-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5367870-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com ADJ
Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e
perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no
valor de R$ 1.471,44, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017,
vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ 1.292,43.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367870-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: A. J. C. R.

REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367870-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. C. R.
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A,
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 148337198) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação
do benefício desde a data da reclusão, sendo que as parcelas atrasadas deverão ser
acrescidas de correção monetária e juros moratórios. O INSS foi condenado ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação. A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.

Apelação do INSS (ID 148337205), na qual aponta o descumprimento dos requisitos legais para
a implantação do benefício, na medida em que o segurado não cumpriria o requisito da baixa
renda. Sustenta que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à
prisão é superior ao limite fixado em Portaria.
Contrarrazões (ID 148337211).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela reforma da r. sentença (ID
151286695).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367870-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. C. R.
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.

No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 24/08/2017 (ID 148337148).
Também há prova da situação de dependência, pois a requerente, nascida em 06/02/2015, é
filha registrada do segurado (ID 148337147).
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado comADJ
Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e
perdurou até a data da reclusão(ID 148337150, fl. 15).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 24/08/2017, a
apuração de renda deve observar o valor do último salário de contribuição anterior à prisão do
segurado.
No caso,a última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no valor de R$ 1.471,44,
segundo extrato do CNIS(ID 148337150, fl. 17).
Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite
mínimo em R$ 1.292,43.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual a requerente não
faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal

de Justiça.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Oficie-se o INSS para cessação do benefício.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com ADJ
Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e
perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no
valor de R$ 1.471,44, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de
13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ 1.292,43.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora