Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314524-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO CASSADO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário
de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor
do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos
salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
3. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de
documentos, sendo a dependência econômica presumida.
4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
5. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019) e
está recluso em regime fechado.
6. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era
de R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média
dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no importe
de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
8. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314524-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. D. S.
REPRESENTANTE: CONCEICAO SOARES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314524-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. D. S.
REPRESENTANTE: CONCEICAO SOARES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento 02/05/2019, enquanto o segurado
permanecer recluso, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e
juros de mora a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta a revisão do tema repetitivo 896 do STJ e a
MP 871/19. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs,
os honorários advocatícios até a sentença, a ocorrência da prescrição e a isenção as custas.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314524-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. D. S.
REPRESENTANTE: CONCEICAO SOARES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o
acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116
a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição
de dependente do segurado.
Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do
artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimento de carência, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, MP 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019.
A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do
salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de
ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos
12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a
renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no
momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-
contribuição era superior ao limite legal.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
In casu, para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento da
autora, com registro em 08/10/2008, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da
autora, indicando início da última prisão em 02/05/2019, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento (04/06/2019) e requerimento administrativo protocolado em 03/07/2019.
Em relação à qualidade de segurado foi acostado aos autos cópia da CTPS onde verifica-se
que o pai do autor possui registro no período de 05/03/2010 a 30/04/2010, 21/09/2010 a
23/12/2010 e ultimo com admissão em 18/08/2017, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, sendo o ultimo no período de 18/08/2017 a 04/2019, além de ter recebido
auxilio reclusão em 10/03/2011 a 01/05/2016 e auxilio doença de 16/06/2018 a 31/12/2018.
A autora comprovou ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019) e
está recluso em regime fechado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era de
R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média
dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no
importe de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO CASSADO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do
salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de
ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos
12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
3. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de
documentos, sendo a dependência econômica presumida.
4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
5. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019)
e está recluso em regime fechado.
6. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era
de R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média
dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no
importe de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.
7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão,
o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA