Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000055-55.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão,
formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora
comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a
dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da
prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.4. Em relação
ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do
Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da
Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.5. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como
parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro
valor.6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.7. Apelação provida.
Recurso Adesivo prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000055-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5000055-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor
o benefício de auxílio-reclusão, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013 - fls.17), as
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a renda do segurado é superior ao limite
legal, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
O autor por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios para 15%.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000055-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Ressaltam a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelecem que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor (fls. 13),
com registro em 11/08/2006, certidão de recolhimento prisional em nome do segurado-recluso,
indicando início da última prisão em 17/02/2012 (fls. 19 e 24), permanecendo recolhido por
ocasião da emissão do documento em 23/10/2013 e 21/03/2014, respectivamente, e
requerimento administrativo protocolado em 29/07/2013 (fls. 18).
Em relação à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (15/16
e 50/55), verifica-se que o recluso possui último registro de 02/05/2010 a 28/08/2011, com último
salário no valor de R$ 1.085,43.
A parte autora comprova ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (17/02/2012).
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão,
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo
Lewandowski)CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98.
SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. (STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE
117 - Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello,
Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não se manifestaram os
Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art.
201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa
forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua
renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC
20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO
Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJE 07/05/2008 public 08/05/2009
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em
R$ 1.058,43, superior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme
Portaria n° 02, de 06/01/2012.
Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o
"último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, restando prejudicado recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão,
formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora
comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a
dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da
prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.4. Em relação
ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do
Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da
Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que
decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do
auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base
para a concessão do benefício.5. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como
parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro
valor.6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.7. Apelação provida.
Recurso Adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, restando prejudicado recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
