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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA. - Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos. - Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo de 04/06/2012 a 03/03/2013. - Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado. -O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024159-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/12/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024159-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO
PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE
CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES
DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a
dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração,
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei
8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira
classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em
registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 04/06/2012 a 03/03/2013.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior
à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material
e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
-O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção
monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5024159-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TAINARA PEREIRA BATISTA

REPRESENTANTE: MARIA EVA PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5024159-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TAINARA PEREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: MARIA EVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Ação proposta por Tainara, representada pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Santos da Rocha Batista, seu pai, foi preso em 29/10/2015. Era o mantenedor da família que, por
isso, passou por dificuldades financeiras no período.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o pedido.
Audiência de instrução e julgamento em 25/01/2018, onde ouvidas duas testemunhas.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; § 6º), observada a concessão da
gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 08/02/2018.
A autora apelou, pedindo a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5024159-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TAINARA PEREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: MARIA EVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a
dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração,
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei
8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira
classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE
08/05/2009).

A questão principal dos autos é o reconhecimento de trabalho rural do recluso no período anterior
à prisão.
A certidão de nascimento da autora não traz a profissão dos pais.
A CTPS do recluso traz diversos vínculos de natureza rural seguidos, sendo o último deles de
04/06/2012 a 03/03/2013.
O INSS indeferiu o pedido por ausência da qualidade de segurado do recluso, ultrapassado o
período de graça após o último vínculo empregatício, de natureza rural.
Tratando-se de trabalhador rural diarista/bóia-fria, a omissão da legislação dificulta seu correto
enquadramento previdenciário.
Até a promulgação da CF de 1967, a atividade dos trabalhadores rurais não tinha disciplina
jurídica.
A Lei Complementar n. 11, de 25/5/1971, criou o PRORURAL, regime de proteção social

exclusivo para os trabalhadores rurais.
O art. 3º, § 1º, da LC 11/71 fornecia o conceito de trabalhador rural: "a pessoa física que presta
serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie". O conceito
legal, entretanto, dificultava o enquadramento dos empregados e dos chamados diaristas,
tarefeiros e bóias-frias.
A LC 11/71 foi alterada pela Lei Complementar n. 16, de 30-10-1973, que deu nova redação ao
art. 3º e remeteu o conceito de trabalhador rural para o art. 4º:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo
ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Com essa alteração, o bóia-fria continuou sem proteção social.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que prestigiou os direitos sociais, o legislador
infraconstitucional tentou enquadrar na Lei 8.213/91 as diferentes relações de trabalho vividas no
meio rural. Foi a partir dessa nova ordem jurídica que a trabalhadora rural passou a ter direito ao
salário-maternidade.
Entretanto, apesar da tentativa inicial e das constantes alterações da Lei 8.213/91, o diarista/bóia-
fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei.
A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses
trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,
entendimento sufragado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ... II - A
regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5º,
item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou bóia-fria,
como empregado. III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
relativa à atividade rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus
empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes. ...
(AC 200803990604685, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 17/03/2010).

O enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução
Normativa INSS/DC n. 78, de 18/7/2002, entendimento mantido pelas normas administrativas
posteriores.
Tal interpretação é corroborada pela lição de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do
Direito, 14ª Ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1999, fls. 165:

É antes crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que
evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa,
procure-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade.

Também não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que
lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar para
impedir esse procedimento ilegal.
Para comprovar a continuidade da condição de segurado do recluso, é necessária a
comprovação do trabalho como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do recluso como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Existente início de prova material, configurado na CTPS, que tem presunção de veracidade. O
vínculo também consta no CNIS/Dataprev.
A prova testemunhal corroborou o trabalho rural do pai da autora, até a reclusão.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em
27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos
de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015,
firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como
empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da
aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no
mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a
apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso.
No caso do empregado rurícola, a ausência de registro é mais um fator de comprovação,
especialmente pelas peculiaridades no trabalho no campo.
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o
recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à
reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e
pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
Atendidos os requisitos legais, concedo o benefício.
O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial, ao qual
o julgador fica restrito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,

e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício, a partir da data da prisão
(29/10/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO
PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE
CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES
DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a
dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração,
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei
8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira
classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em
registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo
de 04/06/2012 a 03/03/2013.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior
à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material
e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
-O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial.

- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção
monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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