Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5794282-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de
que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794282-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA, L. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794282-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA, L. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
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SP261565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e apelaçãonos autos da ação em que se objetiva o benefício do
auxílio reclusão de 10/05/15 a 11/04/16, tendo em vista a prisão do genitor e companheiro das
autoras.
O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido,condenando o réu a conceder o benefício a partir
da data da prisão em 10/05/15 até 11/04/16, pagar as parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5794282-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA, L. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: DALILEIA DE LOURDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão do segurado Luciano Costa Taralhão ocorreu em 10/05/15 e
livrou-se solto em 11/04/16, conforme a certidão de recolhimento prisional.
Para comprovar a alegada união estável, consta da r. sentença referente à coautora Dalileia de
Lourdes da Silva, “(...) oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 139 mídia digital),
que ela mantém união estável com o Sr. Luciano Costa Taralhão,(...).”.
Consta ainda da cópia do boletim de ocorrência, onde ocorreu a prisão do segurado, que a autora
Dalileia era convivente do recluso (ID 73820321, p. 2). Ambos possuem ainda, filha em comum,
também coautora nos autos, Laís Lorena da Silva Taralhão, nascida em 19/11/07.
Assim, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
O c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a legislação previdenciária não
exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de
benefício de pensão por morte, sendo bastante para tanto a prova testemunhal, uma vez que não
cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. (AR 3.905/PE, Rel. Ministro
CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357). Os critérios
da pensão por morte se aplicam ao auxílio-reclusão.
Ressalte-se que o fato de a companheira possuir renda própria não afasta a dependência
econômica do Art. 16, I, da Lei nº 8213/91, que é presumida.
Por outro lado, a dependência econômica dos filhos é presumida, consoante se infere do disposto
no Art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e, à espécie, está comprovada pela cópia da certidão de
nascimento da coautora Laís Lorena da Silva Taralhão ocorrido em 19/11/07.
Quando do recolhimento à prisão, em 10/05/15, o recluso ainda mantinha a qualidade de
segurado (Art. 15, II, da Lei 8.213/91) dado que o último vínculo empregatício findou-se em
28/10/14, conforme a cópia da CTPS e o CNIS (ID 73820318, p. 4 e ID 73820365, p. 7).
No tocante à renda mensal do segurado, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.09, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, como se vê do
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
Repercussão geral - Mérito; DJe-084 divulg 07-05-2009, public 08-05-2009, Ement Vol-02359-08
PP-01536)".
Dispõe o Art. 116, do Decreto 3.048/99:
"Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
In casu, o segurado foi preso de 10/05/15. Segundo o CNIS, desde 28/10/14, o segurado não
detinha mais salário-de-contribuição, ou seja, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, não
tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116,
do Decreto 3.048/99, fazendo jus a parte autora ao benefício.
Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema 896),
fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.", conforme julgado abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
O período de carência era requisito para a concessão do auxílio reclusão no regime da CLPS,
aprovada pelo Decreto 89.312/84. Todavia, desde o advento da Lei 8.213/91, esse requisito
deixou de ser exigido.
Convém salientar, por derradeiro, que a soltura do segurado não prejudica o direito às prestações
do auxílio reclusão anteriores, em consonância com os Arts. 117 e 119, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício é devido para a coautora Dalileia de Lourdes da Silva a partir do
requerimento administrativo em 18/08/15, pois requerida após 30 dias da prisão ocorrida em
10/05/15.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu conceder às
autoras o benefício de auxílio-reclusão a partir de 10/05/15 até 11/04/16 para a coautora Laís
Lorena da Silva Taralhão e para a coautora Dalileia de Lourdes da Silva de 18/08/15 até
11/04/16, pagar as prestações vencidas, corrigiasmonetariamente e acrescidasde juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença
no que toca aotermo inicial do benefício para Dalileia de Lourdes da Silva e para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de
que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
