Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357267-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR ULTRA-
PETITA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. No tocante à fixação do termo inicial, a situação fática constante dos autos revelou que a parte
autora preencheu os requisitos para o benefício, mas com termo inicial diverso daquele postulado
na petição inicial.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357267-53.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. M. D. S.
REPRESENTANTE: MALVINA HENRIQUE MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357267-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. M. D. S.
REPRESENTANTE: MALVINA HENRIQUE MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o
benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento (30/04/2013), enquanto o
segurado permanecer recluso, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente julgamento ultra petita ante a
concessão do beneficio em termo inicial diverso do requerido na inicial, no mérito alega, que não
foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a renda do
segurado é superior ao limite legal, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357267-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. M. D. S.
REPRESENTANTE: MALVINA HENRIQUE MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora com
registro em 29/03/2009, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da autora, indicando
início da última prisão em 29/04/2013, permanecendo recluso por ocasião da emissão do
documento (28/05/2013) e requerimento administrativo protocolado em 28/06/2013.
Em relação à qualidade de segurado foi acostado aos autos cópia da CTPS, onde verifica-se que
o pai da autora possui último registro com admissão em 24/08/2009 e rescisão em 28/04/2013,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, com última remuneração em 04/2013 no
valor de R$ 774,55.
A autora comprovou ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (29/04/2013).
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão,
deve ser considerada à renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -
Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em
R$ 774,55, inferior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 971,78, conforme
Portaria n° 15, de 10/01/2013.
Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o
"último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
No tocante à fixação do termo inicial, a situação fática constante dos autos revelou que a parte
autora preencheu os requisitos para o benefício, mas com termo inicial diverso daquele postulado
na petição inicial.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o
prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)
Assim o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reclusão, ou seja, 30/04/2013, até
sua soltura, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR ULTRA-
PETITA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
esposo recluso.
2. A parte autora comprovou ser esposa do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
5. No tocante à fixação do termo inicial, a situação fática constante dos autos revelou que a parte
autora preencheu os requisitos para o benefício, mas com termo inicial diverso daquele postulado
na petição inicial.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
