Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5292479-30.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamentos repetitivos (Tema 896), firmou a
seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição”.
2 - O segurado encontrava-se desempregado quando da sua reclusão, não recebendo mais
remuneração naquele mês.
3 - Verificada a existência da qualidade de segurado, a ausência de renda no momento da prisão
e comprovada a dependência econômica do autor, filho menor do recluso, a sentença deve ser
reformada e o benefício pleiteado concedido.
4 - O termo inicial deve ser fixado na data do encarceramento e o benefício mantido até a data de
sua soltura.
5 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6 - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7 – Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292479-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: B. A. O. D. S. B., JULIETE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292479-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: B. A. O. D. S. B., JULIETE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRUCE ANGEL OLIVEIRA DE SOUSA BAPTISTA,
representado pela genitora Juliete Oliveira de Sousa, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 105199353 - Pág. 90/93) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
Em razões recursais (ID 35858140), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que
restou preenchido o requisito da baixa renda, eis que a renda a ser considerada não é a do
segurado, mas de seus dependentes. Acrescenta que o segurado, quando da reclusão, estava
desempregado, sendo a “renda zero”. Por fim, pleiteia que seja considerada a Portaria
Interministerial de nº 15 de 16/01/2018, cujo valor/teto previsto era de RS 1.319,18.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID
14032357).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O E. Relator apresentou voto, dando negando provimento ao apelo, por entender que em razão
de o segurado instituidor do benefício ter sido preso após apenas 27 (vinte e sete) dias do
encerramento do último vínculo empregatício, não se pode considerar que ele não possuía
renda no momento do encarceramento.
A despeito das bem lançadas razões, peço vênia para divergir, pois, não vislumbro a
possibilidade de afastamento do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de julgamentos repetitivos (Tema 896), no sentido de que “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
O segurado encontrava-se desempregado quando da sua reclusão, não recebendo mais
remuneração naquele mês.
Assim, verificada a existência da qualidade de segurado, a ausência de renda no momento da
prisão e comprovada a dependência econômica do autor, filho menor do recluso, a sentença
deve ser reformada e o benefício pleiteado concedido.
O termo inicial deve ser fixado na data do encarceramento e o benefício mantido até a data de
sua soltura.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar in totem a sentença
e conceder auxílio-reclusão, nos termos acima expostos.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292479-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: B. A. O. D. S. B., JULIETE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
Advogado do(a) APELANTE: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
Inicialmente, conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a
renda a ser considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não
prospera a pretensão da parte autora em sede recursal.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica dopostulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (ID 35858110 - Pág. 01/03), extrato do CNIS (ID 35858122 - Pág. 1), e
cópia da certidão de nascimento e RG do autor (ID 35858102 e 35858104).
A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 19/02/2012 e o último
vínculo empregatício se findou em 23/01/2012, conforme extrato do CNIS já mencionado.
Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há
que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu num lapso
de 27 (vinte e sete) dias após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia
remuneração de R$ 1.519,39 - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na
Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$ 915,05. Nesse contexto, não há como
simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado
de baixa renda aquele que assim não se identificava.
O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa
renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de
remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo
legislador.
Registra-se que à época da sentença, prolatada em 18/12/2018, a questão afeta à situação de
baixa renda do segurado desempregado era extremamente controvertida, somente tendo sido
resolvida, em sede de recurso de natureza repetitiva, em 22/11/2017 (REsp 1485417), cuja tese
(Tema 896), vale dizer, foi submetida à revisão, com julgamento apenas em 24/02/2021.
Saliente-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor
recebido a título de remuneração na competência de janeiro/2012, eis que o encerramento do
vínculo ocorreu no 23º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral,
não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior.
Contudo, ainda que se considerasse tal valor (R$1.064,56), o requisito da baixa renda não
estaria preenchido, eis que o mesmo, igualmente, encontra-se superior ao da Portaria MPS
vigente à época.
Por fim, acresça-se que a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do
beneplácito em apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus
regit actum), de modo que não comporta acolhimento o pleito de aplicação de outra Portaria
Interministerial.
Desta feita, não preenchido o requisito da baixa renda, de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação. Em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamentos repetitivos (Tema 896), firmou a
seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”.
2 - O segurado encontrava-se desempregado quando da sua reclusão, não recebendo mais
remuneração naquele mês.
3 - Verificada a existência da qualidade de segurado, a ausência de renda no momento da
prisão e comprovada a dependência econômica do autor, filho menor do recluso, a sentença
deve ser reformada e o benefício pleiteado concedido.
4 - O termo inicial deve ser fixado na data do encarceramento e o benefício mantido até a data
de sua soltura.
5 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6 - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7 – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
