Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003524-05.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-05.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMANUEL RODRIGUES FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GISELE ARIANE RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE APARECIDA MARIGO - SP318554,
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-05.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMANUEL RODRIGUES FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GISELE ARIANE RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE APARECIDA MARIGO - SP318554,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação previdenciária
ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício
de auxílio-reclusão a partir da data de nascimento do autor(01/02/2014 - fls. 18), respeitada a
prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e
juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isentou de custas.
Manteve a tutela concedida.Dispensado o reexame necessário.Inconformado INSS interpôs
apelação, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Ressalta que a renda do segurado é superior ao limite legal, o que inviabiliza o deferimento do
pedido.Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003524-05.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EMANUEL RODRIGUES FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GISELE ARIANE RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: DAIANE APARECIDA MARIGO - SP318554,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):O benefício de auxílio-reclusão
encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do
Decreto nº 3.048/99.O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".Por sua vez,
dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço".Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".Os dispositivos
mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a
necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica
(§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a
data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art.
116).É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por
parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se, por oportuno,
que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa
qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.Para comprovar o alegado, foram acostados
aos autos certidão de nascimento do autor (fls. 18),com registro em 01/02/2014, certidão de
recolhimento prisional em nome do pai do autor, indicando início da última prisão em 14/08/2013
(fls. 35/36), colocado no regime semi aberto a partir de14/08/2017, emitida em(04/10/2017) e
protocolo de requerimento administrativo de 28/09/2017 (fls. 39).Em relação à qualidade de
segurado do pai do autor em consulta a cópia da CTPS (fls. 29/34) verifica-se que possui ultimo
registro em 01/05/2012 a 02/10/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.
37/38),com ultima remuneração no valor de R$ 979,00.A parte autora comprovou ser filho do
recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não
possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.Vale frisar que
o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado"No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora
colaciono:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO. 1. Encontrando-se o segurado desempregado no
momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao
limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de
auxílio-reclusão. 2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-
reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado,
porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência
financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº
3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do
efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos
dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. 3. Diante do regramento
estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e
execução provisória contra pessoa jurídica de direito público. 4. Tratando-se de relação jurídica
de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em
irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da
demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a
situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 5. Dispensável a caução, nos termos do
disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento
improvido.(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma
- DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação
25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.I - Prevê o art.
273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - Considerando que o
segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava
desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para
a concessão do provimento antecipado. III - Agravo de instrumento do INSS improvido.(TRF - 3ª
Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1
data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.O termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do nascimento do autor (01/02/2014 - fls. 18), conforme determinado pelo
juiz sentenciante, até seu livramento ocorrido em 14/08/2017 (fls. 35/36).Apliquem-se, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.Ante ao exposto,
negoprovimento à apelação do INSSmantendo a r. sentença proferida, nos termos acima
expostas.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
