Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004884-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que
dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio
da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3.
O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange
ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se
encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6.
Apelação provida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004884-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MATHEUS EDUARDO SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004884-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MATHEUS EDUARDO SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuias e aos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
Inconformada a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004884-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MATHEUS EDUARDO SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor (fls. 14),
com registro em 10/06/2007, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor,
indicando início da última prisão em 19/07/2014 (fls. 27/28), permanecendo recluso por ocasião
da emissão do documento (01/12/2014) e requerimento administrativo protocolado em 11/08/2014
(fls. 24).
Em relação à qualidade de segurado do pai do autor, foi acostado aos autos cópia da CTPS (fls.
17/23), com último registro em 05/05/2014 a 02/08/2014, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 106), e última remuneração no valor de R$ 1.250,63.
O autor comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o seguinte
entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério de
aferição de renda so segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...)§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"No
mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE.
CAUÇÃO. 1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à
prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC
nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não é parâmetro
aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado
em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando
do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do
benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-
contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que
dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado. 3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de
concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 5. Dispensável a caução,
nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de
instrumento improvido.(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 -
Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da
Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação. II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu
recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado. III - Agravo
de instrumento do INSS improvido.(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de
Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio
Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (19/07/2014 - fls. 27/28)
até a data de sua soltura.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar in totem a sentença e
conceder auxílio reclusão, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
MATHEUS EDUARDO SILVA DE SOUZA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do auxílio reclusão, com data de início - DIB 19/07/2014 (data do
encarceramento - fls. 27/28), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que
dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio
da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3.
O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange
ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se
encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6.
Apelação provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para reformar in totem a sentença e
conceder auxílio reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
