Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009100-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que
dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio
da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3.
O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange
ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se
encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6.
Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009100-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAN PABLO DA SILVA SOARES FIRMINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: REGIANE DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009100-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAN PABLO DA SILVA SOARES FIRMINO
REPRESENTANTE: REGIANE DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o
benefício de auxílio-reclusão a partir do encarceramento (10/02/2010), as parcelas vencidas
serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de mora. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios. Isentou de
custas.Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Ressalta que a renda do segurado é superior ao limite legal, o que
inviabiliza o deferimento do pedido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIS.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009100-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAN PABLO DA SILVA SOARES FIRMINO
REPRESENTANTE: REGIANE DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAMILA PRINCIPESSA GLINGANI ALVES - SP275113-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor (fls. 18),
com registro em 15/10/2007, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor,
indicando início da última prisão em 10/02/2010 (fls. 21), permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento (25/02/2015) e protocolo de requerimento administrativo de 04/04/2014
(fls. 27).
Em relação à qualidade de segurado do pai do autor em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 22/26), verifica-se registro no período de 06/08/2009 a 04/10/2009, com
ultima remuneração no valor de R$ 767,80.
A parte autora comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...)§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"No
mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE.
CAUÇÃO. 1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à
prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC
nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não é parâmetro
aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado
em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando
do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do
benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-
contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que
dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado. 3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de
concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 5. Dispensável a caução,
nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de
instrumento improvido.(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 -
Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da
Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação. II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu
recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado. III - Agravo
de instrumento do INSS improvido.(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de
Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio
Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (10/02/2010 - fls. 21),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS
para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r.
sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que
dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio
da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3.
O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange
ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se
encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6.
Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais,
a r. sentença proferida,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
