Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5898084-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho da reclusa por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. A reclusa possuía a qualidade de segurada por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, a segurada não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregada.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: M. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder as autoras o benefício
de auxílio-reclusão a partir da data do encarceramento (14/09/2017) da genitora do autor, as
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros
de mora. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após p
julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões vieram os autos a E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela atualização da certidão de recolhimento prisional e pelo
parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor com registro
em 03/06/2009, termo de guarda do guarda do autor expedido em 05/10/2015, certidão de
recolhimento prisional em nome da genitora do autor, indicando início da última prisão em
14/09/2017, emitido em 28/09/2017 e requerimento administrativo protocolado em 26/10/2017.
Em relação à qualidade de segurada da mãe do autor foi acostado aos autos cópia da CTPS com
último registro em 25/05/2017 a 06/06/2017, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV com renda de R$ 1.359,00.
A parte autora comprovou ser filho da reclusa através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (14/09/2017), conforme
determinado pelo juiz sentenciante, até o livramento condicional.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos
acima expostas.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda, verifico que o segurado
manteve vínculo empregatício estável, com rescisão em 06 de junho de 2017, conforme extrato
do CNIS.
Seu encarceramento se deu em 14 de setembro de 2017, consoante Certidão de Recolhimento
Prisional, vale dizer, três meses depois do desligamento laboral, razão pela qual se considera o
último salário de contribuição integral registrado, para os fins de aferição de remuneração.
A esse respeito, registro que a tese fixada pelo c. STJ quanto ao tema 896 (REsp 1485417) não
foi admitida pelo e. STF, haja vista que o acórdão deste recurso especial foi objeto de recurso
extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE n.º 1122222, sob o fundamento de que a
tese é contrária à jurisprudência do STF. Inclusive, verifica-se que o c. STJ criou a controvérsia nº
141: “possível incompatibilidade de entendimentos entre o STF e o STJ a respeito do critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão para fins de concessão de auxílio-reclusão”.
No caso dos autos, os salários-de-contribuição referentes aos meses de maio e junho/2017,
equivaleram a R$186,21 (cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) e R$271,95
(duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, por se referirem à
contraprestação laboral relativa a 07 dias (maio) e 06 dias (junho), período de duração do vínculo
empregatício. Já o último salário-de-contribuição integral anotado no CNIS, fora pago ao
segurado no mês de fevereiro/2017, decorrente do pacto laboral mantido anteriormente, no
importe de R$1.021,67 (mil e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), inferior, portanto, ao
limite estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, da ordem de R$1.292,43 (mil, duzentos e
noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Assim, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-reclusão.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator pela conclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho da reclusa por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. A reclusa possuía a qualidade de segurada por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, a segurada não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregada.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSAO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
