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<br> PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.<br>1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:43:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado. 2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330422-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5330422-47.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de
dependente do segurado.
2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário
de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor
do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos
salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
5. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330422-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. O. M.

REPRESENTANTE: FRANCIELEN DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO RINALDINI - SP347913-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330422-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. O. M.
REPRESENTANTE: FRANCIELEN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO RINALDINI - SP347913-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento 20/05/2019, enquanto o segurado
permanecer recluso, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da

condenação. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta a revisão do tema repetitivo 896 do STJ.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a fixação
do termo inicial na data da sentença e a fixação do valor em um salário mínimo.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330422-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. O. M.
REPRESENTANTE: FRANCIELEN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO RINALDINI - SP347913-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, ressalto que a lide versada nestes autos não está abarcada pela controvérsia

pendente de julgamento no paradigma tratado no tema 896 do E. STJ. Por esta razão, não se
fala em seu sobrestamento.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o
acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116
a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição
de dependente do segurado.
Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do
artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimento de carência, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, MP 871/2019, convertida na Lei
13.846/2019.

A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do
salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de
ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos
12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a
renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no
momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-
contribuição era superior ao limite legal.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
In casu, para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do
autor, com registro em 27/03/2015, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor,
indicando início da última prisão em 20/05/2019, permanecendo recluso por ocasião da emissão
do documento (02/08/2019) e requerimento administrativo protocolado em 12/06/2019.
Em relação à qualidade de segurado foi acostada aos autos cópia da CTPS onde se verifica
que o pai do autor possui registro nos períodos de 01/07/2009 a 31/03/2010, 02/08/2010 a
07/09/2011, 01/02/2012 a 01/07/2012, 01/10/2015 a 30/03/2016 e 01/08/2017 a 06/01/2018,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, e vínculos em 01/01/2018, 01/07/2018 a
30/09/2018, 01/11/2018 a 31/01/2019 e 01/03/2019 a 30/06/2019.
O autor comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (20/05/2019) e
está recluso em regime fechado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era de
R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média
dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no
importe de R$ 393,33 (ID 143023323) inferior, portanto ao teto fixado.
Assim, em relação ao requisito segurado de baixa renda, também restou comprovado pelos
documentos juntados.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reclusão, ou seja, 20/05/2019, até sua
soltura, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos
acima expostas.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso,
(iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua
condição de dependente do segurado.
2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício
passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de
24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do
salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de
ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos
12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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