Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787661-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787661-75.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. C. D. S.
REPRESENTANTE: HERICA CRISTINA CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787661-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. C. D. S.
REPRESENTANTE: HERICA CRISTINA CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
Inconformado a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787661-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. C. D. S.
REPRESENTANTE: HERICA CRISTINA CURTOLO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MONTEIRO MIRANDA - SP289378-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o
acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116
a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor, com
registro em 05/09/2012, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor, indicando
início da última prisão em 20/05/2016, permanecendo recluso por ocasião da emissão do
documento (12/04/2018) e requerimento administrativo protocolado em 03/07/2018.
Em relação à qualidade de segurado do pai do autor, foi acostado cópia da CTPS no registro
em 04/05/2015 a 23/12/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV com renda
em 12/2015 no valor de R$ 2.210,08.
A parte autora comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o
seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo
recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de
concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário
, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a
um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a
qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma
- DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (20/05/2016) até a data
de sua soltura.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar in totem a sentença
e conceder auxílio reclusão, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do
Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do
segurado GABRIEL HENRIQUE CURTULO DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de
fazer consistente na imediata implantação do auxílio reclusão, com data de início - DIB
20/05/2016 (data do encarceramento), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, filha do
segurado, entendo não cumprido o requisito relativo à renda.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda, verifico que o segurado
manteve vínculo empregatício estável, com rescisão em 23 de dezembro de 2015, conforme
extrato do CNIS.
Seu encarceramento se deu em 20 de maio de 2016, consoante Certidão de Recolhimento
Prisional, vale dizer, cinco meses depois do desligamento laboral, razão pela qual se considera
o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração.
A esse respeito, registro que a tese fixada pelo c. STJ quanto ao tema 896 (REsp 1485417) não
foi admitida pelo e. STF, haja vista que o acórdão deste recurso especial foi objeto de recurso
extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE n.º 1122222, sob o fundamento de que
a tese é contrária à jurisprudência do STF. Inclusive, verifica-se que o c. STJ criou a
controvérsia nº 141: “possível incompatibilidade de entendimentos entre o STF e o STJ a
respeito do critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão para fins de concessão de auxílio-reclusão”.
No caso dos autos, o último salário-de-contribuição integral anotado no CNIS, referente à
competência dezembro/2015, equivale a R$2.210,08 (dois mil, duzentos e dez reais e oito
centavos), superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 01/2016, da ordem de
R$1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, A. DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
