Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002206-74.2020.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à
prisão.
- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
- Para o segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
à prisão (ocorrida no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019), deve ser considerada a
ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição do requisito da baixa renda
(Tema Repetitivo n. 896 do STJ).
- Conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
concessão do auxílio-reclusão. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, já majorados em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002206-74.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA, L. S. F. L.
REPRESENTANTE: CLAUDENIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002206-74.2020.4.03.6144
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Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face de sentença que julgou procedente em parteo pedido,
condenando a autarquia federal ao pagamento das prestações relativas ao benefício de auxílio-
reclusão, no interstício de recolhimento prisional do instituidor – 2/5/2014 a 11/11/2019, com
atualização na forma da fundamentação, descontados eventuais interregnos com recebimento
de valores a título de benefícios inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelodesprovimento do recurso da
autarquia.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002206-74.2020.4.03.6144
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APELADO: CLAUDENIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA, L. S. F. L.
REPRESENTANTE: CLAUDENIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A,
V O T O
Conheçodo recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no
artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original,
alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão.
De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para
sua obtenção sãonecessáriosos seguintes requisitos:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à
prisão;(iv)renda bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a
concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições),
segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência
correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n.
89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado
preso, e não a de seus dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é ocritério de aferição dessarenda para os segurados
recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento
do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação doTema Repetitivo n. 896.
No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá
pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao
mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991).
No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a esposa e filhos menores.
O encarceramento ocorreu em 2/5/2014, consoante certidão de recolhimento prisional.
A condição de dependente da parte autora restou comprovada por meio das certidõesde
casamento e nascimento, assim como a qualidade de segurado do instituidor, pois, quando foi
preso, ainda se encontrava dentro do período de graça, resultante do auxílio-doença por ele
recebido no período de 21/8/2012 a 9/8/2013.
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda do segurado.
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era deR$
1.025,81(Portaria Ministerial n. 19/2014).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais, a última remuneração
decorrente do auxílio-doença recebido pelosegurado correspondia aR$ 1.279,46.
Entretanto, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz doTema Repetitivo n. 896do
STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão,
conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado.
Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto debaixa renda estabelecido na
legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF)
validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89de Repercussão Geral.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, nos termos da sentença.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro
em 12% (doze por cento) sobre a condenação, já majorados em razão da fase recursal,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do
STJ e critérios do artigo 85 do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,negoprovimentoàapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à
prisão.
- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à
prisão;(iv)renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
- Para o segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão (ocorrida no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019), deve ser
considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição do requisito
da baixa renda (Tema Repetitivo n. 896 do STJ).
- Conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
concessão do auxílio-reclusão. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, já majorados em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
