Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5382615-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS –PARTE AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO –
IRRELEVÂNCIA.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento
à prisão, firmado com “J G de Oliveira”, se iniciou em 01/07/2016 e perdurou até a data da
reclusão. A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$
1.188,67, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a
partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o
benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que
realizado o requerimento administrativo.
6. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial
deve ser fixado na data de nascimento do autor (19/05/2017), sendo devido até 14/11/2017, data
em que o segurado foi colocado em liberdade.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382615-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PEDRO EMANUEL REATTI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CRISLAINE REATTI, MARIA EDUARDA REATTI BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382615-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PEDRO EMANUEL REATTI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CRISLAINE REATTI, MARIA EDUARDA REATTI BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 150010971) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$
1.000,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 150010973), na qual aponta o cumprimento dos requisitos legais
para a implantação do benefício, a saber: qualidade de segurado do recluso, situação de
dependência econômica e renda mensal inferior ao limite legal.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
151732896).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5382615-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PEDRO EMANUEL REATTI DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CRISLAINE REATTI, MARIA EDUARDA REATTI BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir-se que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão, em regime fechado, de 27/12/2016
a 14/11/2017 (ID 150010928).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente, nascido em 19/05/2017, é
filho registrado do segurado (ID 150010927).
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento
à prisão, firmado com “J G de Oliveira”, se iniciou em 01/07/2016 e perdurou até a data da
reclusão (ID 150010966).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 27/12/2016
(ID 150010928), a apuração de renda deve observar o valor do último salário de contribuição
anterior à prisão do segurado.
No caso concreto, a última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de
R$ 1.188,67, segundo extrato do CNIS (ID 150010966).
Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite
mínimo em R$ 1.212,64.
Portanto, a baixa renda do segurado recluso ficou igualmente demonstrada.
A sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que o requerimento
administrativo do benefício teria sido formulado após a soltura do segurado (DER 12/03/2018).
Todavia, conforme acima dito, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere,
como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não
importando o momento em que realizado o requerimento administrativo.
No caso concreto, os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados.
O termo inicial deve ser fixado na data de nascimento do autor (19/05/2017), sendo devido até
14/11/2017, data em que o segurado foi colocado em liberdade (ID 150010928).
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS –PARTE
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO
SEGURADO – IRRELEVÂNCIA.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao
recolhimento à prisão, firmado com “J G de Oliveira”, se iniciou em 01/07/2016 e perdurou até a
data da reclusão. A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de
R$ 1.188,67, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente
a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.
5. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o
benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que
realizado o requerimento administrativo.
6. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial
deve ser fixado na data de nascimento do autor (19/05/2017), sendo devido até 14/11/2017,
data em que o segurado foi colocado em liberdade.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
