Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5395925-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO
SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o
limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se
estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395925-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAN AUGUSTO FRIGO
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DOURADO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395925-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAN AUGUSTO FRIGO
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DOURADO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JHONATAN AUGUSTO FRIGOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o valor do último salário-de-contribuição do recluso supera em valor irrisório o limite
estabelecido pela legislação, de modo que deveria haver a flexibilização do critério econômico
previsto. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença para que seja determinada a
realização de estudo social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395925-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAN AUGUSTO FRIGO
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DOURADO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Natanael Frigo
em 07/03/2014 (páginas 10/12 - ID 42907261).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 21/24 - ID
42907261 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme certidão de nascimento juntada à página 15 - ID 42907261,a parte autora é filhodo
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Conforme documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 24 - ID
42907261, o último salário-de-contribuição integral do segurado antes da prisão foi de R$
1.096,77, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, que fixou o
teto em R$ 1.025,81para o período.
No entanto, nota-se que o valor superado foi irrisório e, nesses casos, tendo em vista que o
benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção
social, é cabível a flexibilização do critério econômico.
É esse o entendimento do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
benefício de auxílio- reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão , equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2.
À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador
a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No
caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de
reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que,
de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior
aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se
houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS
(fl. 37/38), onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2012 e com
baixa em 01.11.2012, o salário de contribuição relativo ao mês de fevereiro/2012 correspondia a
R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de
06.01.2012.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o
prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida. (TRF-3, AC nº 0029685-
47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Serio Nascimento, j. em 31.07.2017, DJe
09.02.2017)
Dessarte, considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a
possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de
baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o
auxílio-reclusão era devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando
requerido até 30 (trinta) dias depois desta, e da data do requerimento, quando requerido após
este prazo.
Conforme certidão de nascimento juntada à página 15 - ID 42907261, por ocasião do
requerimento administrativo (14/05/2018 - páginas 30/32 - ID 42907261)a parte autora era
relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, de modo que a prescrição corria
normalmente.
Assim, tendo a parte autora nascido em 09/02/2001, a prescrição começou a correr para eleem
09/02/2017, ao atingir 16 anos, de modo que na data do requerimento administrativo, em
14/05/2018, já haviatranscorridoos 30 dias do prazo.
Dessarte, para fazer jus ao auxílio-reclusão desde o encarceramento do instituidor, a parte autora
deveria ter formulado requerimento administrativo em no máximo 30 (trinta) dias a contar de
09/02/2017 (data em que completou 16 anos), o que não aconteceu.
Conclui-se, portanto, que superado o prazo previsto, o termo inicial do benefício da parte autora
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR.
RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103, § ÚNICO, LEI
8.213/91.
Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, sendo relativamente incapaz, na forma do então
Código Civil vigente, o autor não logrou o direito ao recebimento das parcelas referentes ao
benefício de pensão por morte dentro do prazo que lhe era facultado, nos termos do artigo 103, §
único, da Lei 8.213/91, ocorrendo a prescrição. (g.n.)" (TRF - 4ª Região, 6ª Turma, AC
2005.70.03.005079-0, Rel. Des. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus, D.E. 13/10/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MARIDO E À FILHA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE BÓIA-
FRIA COMPROVADA NOS AUTOS. DIB PARA A DEPENDENTE FILHA. TUTELA ESPECÍFICA.
ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO.
(...)
2. Atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do
vínculo da falecida com a Previdência Social, bem como à condição de dependência do
requerente, conclui-se pela concessão de pensão por morte desde a data do requerimento
administrativo, não aproveitando à filha a norma inserta no inciso I do artigo 198 do Código Civil,
eis que sequer era relativamente incapaz quando formulou seu pedido à autarquia.
(...)
5. Apelação e recurso adesivo improvidos. Determinada a implantação do benefício. (g.n.)." (TRF
- 4ª Região, Turma Suplementar, AC 200970990023120, Rel. Des. Fed. Eduardo Tonetto
Picarelli, D.E. 30/11/2009)
"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
RELATIVAMENTE INCAPAZ. CÓDIGO CIVIL DE 1916. "TEMPUS REGIT ACTUM".
SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE PARTICULAR DE CORTESIA.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR ATO COMISSIVO
DE SEUS AGENTES. FATO DANOSO E O NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. PENSÃO. DANO
MORAL. DANO MATERIAL EMERGENTE. HONORÁRIOS.
(...)
3. A única circunstância invocada nos autos foi a menoridade do recorrente ARNALDO. O juízo a
quo a inferiu da procuração por instrumento público de fls. 20, que o qualifica como "menor
púbere" e indica, como data de seu nascimento, 13.01.1967.
4. Aplicáveis as disposições do Código Civil de 1916, "tempus regit actum". O recorrente
ARNALDO era considerado relativamente incapaz (art. 6º., inc. I, CC/1916) à época do ingresso
em juízo. Não corria a prescrição (art. 169, I, CC/1916) contra os "incapazes de que trata o art.
5º.", isto é, os ABSOLUTAMENTE incapazes.
5. Os demais autores-recorrentes atingiram a capacidade relativa há mais de cinco anos antes do
aforamento. A menoridade de ARNALDO não é fator suspensivo da prescrição e que poderia ser
estendida aos demais autores-recorrentes, pois não são solidários, tal condição não se presume,
segundo tradição secular de nosso Direito.
(...)
11. ARNALDO MARCELO DE SOUZA CUNHA, único pretendente à indenização a salvo de
prescrição seria filho de JÚLIO, vítima do capotamento. Sabe-se que nasceu pouco antes do
sinistro, em 13.01.1967, e que é filho de ALCINA DA SILVA CUNHA, graças à procuração por
instrumento público de fls. 20.
(...)
18. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES para estimar o dano
extrapatrimonial do apelante ARNALDO MARCELO DE SOUZA CUNHA. NEGO PROVIMENTO
AO APELO DA UNIÃO, bem como à remessa oficial. (g.n.)." (TRF - 3ª Região, 5ª Turma, AC
95030708613, Relator Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, j. em 02/10/2006, DJU
21/11/2006, p. 606)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, com D.I.B. em
14/05/2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
os arts. 497 e seguintes doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO
SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o
limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se
estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
