Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016903-17.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO
SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o
limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se
estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016903-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. N., E. M. N., JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016903-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. N., E. M. N., JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porRHAYANE MOURA NASCIMENTO e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o requisito
de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-contribuição recebido pelo
segurado antes do encarceramento foi superior ao permitido pela legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016903-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. N., E. M. N., JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: JAQUELIANE MOURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Advogado do(a) APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Estabelece o artigo 201, inciso IV,
da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha
à época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c)
a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de
baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos
artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Jonathan da
Silva Nascimento em 10.06.2016 (páginas 01/02 - ID 156538604).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 32 - ID
156538607 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de
dependentes do segurado. Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência
econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as cédulas de identidade e a certidão de casamento juntadas às páginas 01 - IDs
156538598, 156538599 e 156538602, os autores são, respectivamente, filhos e esposa do
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU
em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 31 - ID
156538607, o último salário-de-contribuição integral do segurado antes da prisão foi de R$
1.274,68, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 01/2016, que fixou
o teto em R$ 1.212,64para o período.
No entanto, nota-se que o valor superado foi irrisório e, nesses casos, tendo em vista que o
benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção
social, é cabível a flexibilização do critério econômico.
É esse o entendimento do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O benefício de auxílio- reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão , equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo
que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90,
superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se
houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS (fl. 37/38), onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em
01.02.2012 e com baixa em 01.11.2012, o salário de contribuição relativo ao mês de
fevereiro/2012 correspondia a R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco acima, portanto do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o
prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida." (TRF-3, AC nº 0029685-
47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Serio Nascimento, j. em 31.07.2017, DJe
09.02.2017)
Dessarte, considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a
possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição
de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, de modo que os autores fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício dos autores, de AUXÍLIO-RECLUSÃO, D.I.B. (data de início do
benefício) em 10.06.2016 para RHAYANE MOURA NASCIMENTO, em 04.11.2017 para ERICK
NASCIMENTO MOURA e em 25.09.2019 para JAQUELIANE MOURA DA SILVA, comR.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR
POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO
ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o
limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-
se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
