Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5368331-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
ao mês de junho de 2015, foi no valor de R$ 1.344,91, vale dizer, superior àquele estabelecido
pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário
auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368331-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LIVIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368331-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LIVIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, rejeitando o pedido formulado na
ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Se vencido beneficiário da gratuidade de
justiça ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, no termos do art. 98, §3º, do
CPC. (ID n. 40991335)
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos
necessários a ensejar a concessão do benefício. (ID n. 40991337)
Sem contrarrazões.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação, tendo em vista
que o salário-de-contribuição do segurado no mês da prisão era acima do limite legal. (ID n.
63590380)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368331-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LIVIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
A propósito, diante de eventual situação de desemprego, o disposto no art. 116, § 1º, deve ser
interpretado cum grano sallis, a fim de não tomar em mau sentido a finalidade do benefício, uma
vez que o último salário-de-contribuição, mesmo se decorrido tempo considerável entre sua
competência e a prisão, é fator determinante da adequação do caso concreto à definição daquilo
que se reputa segurado de baixa renda.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
A teor do art. 40 da LBPS, o dependente beneficiário do auxílio-reclusão faz jus ao abono anual.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
In casu, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na
condição de filha de Paulo Teixeira dos Santos, recolhido à prisão desde 24/06/2015, conforme
faz prova a certidão de recolhimento prisional. (ID n. 40991244)
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS (ID n. 40991268), seu último vínculo empregatício
deu-se a partir de 05 de março de 2013, cuja cessação decorreu de seu recolhimento prisional.
A Certidão de Nascimento evidencia que, por ocasião do recolhimento prisional do segurado, a
filha nascida em 04/12/2012, era menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
Não obstante, infere-se da decisão administrativa (ID n. 40991243) que o indeferimento
administrativo se fundamentou na ausência de comprovação do requisito da baixa renda.
A esse respeito, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral,
pertinente ao mês de junho de 2015, foi no valor de R$ 1.344,91, vale dizer, superior àquele
estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.089,72, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Esta E. Turma tem entendido ser inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro
de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença
módica com o salário auferido pelo segurado recluso, confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015).
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSAL
UTILIZADA PARA AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO
NOS TERMOS DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC (atual art. 1.021 do CPC/2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o recluso mantinha a qualidade de segurado na data do
recolhimento à prisão.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, em se considerando a
remuneração constante em CTPS, não cabe flexibilização do critério. Violação do poder
regulamentar não comprovada.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00255127720164039999, Relatora Desembargador Federal Marisa Santos,
e-DJF3 13/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMUNERAÇÃO DO SEGURADO A SER CONSIDERADA.
REQUISITO DA BAIXA RENDA DESATENDIDO.
- Qualidade de segurado do recluso mantida.
- Assentada a tese de que a renda por considerar é a do segurado preso, não a de seus
dependentes. Precedente do STJ, em sede de repercussão geral.
- Valor da última remuneração superior ao estabelecido na Portaria Interministerial vigente à
época do encarceramento. Flexibilização. Impossibilidade.
- Agravo interno improvido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
(TRF3, 9ª Turma, Ap 00189441120174039999, Relatora Desembargador Federal Ana Pezarini, e-
DJF3 08/06/2018).
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
ao mês de junho de 2015, foi no valor de R$ 1.344,91, vale dizer, superior àquele estabelecido
pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário
auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
