Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002817-48.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA
PRISÃO. ENCARCERAMENTO ANTERIOR À MP 871/19. RENDA ZERO. TEMA 896 DO STJ.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002817-48.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. H. A. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO VILELA - SP396978
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002817-48.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. H. A. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO VILELA - SP396978
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de auxílio-reclusão.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002817-48.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. H. A. F.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO VILELA - SP396978
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Dispõe o § 1º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
A questão foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Todavia, com o advento da Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019, as disposições sobre o
auxílio-reclusão passaram a ter a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo
mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado
de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na
competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998 , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
Houve inovação legal acerca do método de apuração da renda bruta mensal do segurado para
enquadramento como de baixa renda, que passou a ser feita com base na média dos salários-
de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão, conforme § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 19/01/2019, acima reproduzido.
Na Exposição de Motivos da referida medida provisória resta evidente que o intuito é evitar que
segurados que estejam desempregados na véspera da prisão, mas que tenham auferido renda
superior ao mínimo legal em período anterior ao encarceramento, recebam indevidamente o
benefício, por não se enquadrarem no conceito de baixa renda:
23. Em relação ao auxílio-reclusão, também propõe-se restringir a sua concessão para os
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado; e, com o
objetivo de combater fraudes, estabelecer a carência de 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição, não cumulação com outros benefícios recebidos pelo preso, a possibilidade da
celebração de convênios com o sistema prisional para comprovação da reclusão e aferição de
baixa renda com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, obstando a concessão para pessoas fora do perfil
que estejam desempregadas na véspera da prisão.
A Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019 foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de
2019, passando as disposições acerca do auxílio-reclusão a ter a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Foi mantida a redação do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a aferição da renda bruta
mensal do segurado para enquadramento como de baixa renda com base na média dos
salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
Em sessão realizada em 24.02.21, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de revisão da tese
repetitiva (Tema 896), reafirmou o seguinte entendimento:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição”.
Na situação em tela, a prisão do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20.10.18,
conforme Certidão de Recolhimento Prisional acostado aos autos (pág. 44 do anexo de
14.07.20).
No momento do encarceramento, o mesmo se encontrava desempregado e se mantinha na
condição de segurado, conforme prova o CNIS anexado aos autos (pág. 46 do anexo de
14.07.21).
Como se vê, a prisão ocorreu anteriormente à entrada em vigor da MP 871/2019, razão pela
qual deve se considerar a ausência de renda.
Outrossim, no momento da prisão encontrava-se em vigor a redação original do art. 80 da Lei nº
8213/91, o qual não fazia distinção, para fins de concessão do benefício, entre os regimes
fechado e semiaberto.
Portanto, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data do encarceramento até a data da
soltura do segurado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente.
Condeno o recorrente a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, limitados ao teto dos Juizados Federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA
PRISÃO. ENCARCERAMENTO ANTERIOR À MP 871/19. RENDA ZERO. TEMA 896 DO STJ.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA