Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016755-06.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ
8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Após instauração de Questão de Ordem, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
reafirmou a tese definida no Tema 896, trazendo como novidade apenas a especificação do
regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no
regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição".
4. Dessarte, estando osegurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de
seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-reclusão.
6.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(27.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os
autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016755-06.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. F. S. S., R. F. S. S.
REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
APELADO: R. F. S. S., M. F. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016755-06.2019.4.03.6183
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REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
APELADO: R. F. S. S., M. F. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porRAFAEL FERNANDES SOUZA SANTOS e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder o benefício de auxílio-reclusão aos autores desde a data do requerimento
administrativo.
Embargos de declaração dos autores desprovidos.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o requisito
de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-contribuição recebido
peloseguradoantes do encarceramento foi superior ao permitido pela legislação.
Os autores, por sua vez, apelaram requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da
prisão do segurado.
Com contrarrazões dos autores,subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento da apelação dos autores.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. F. S. S., R. F. S. S.
REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
APELADO: R. F. S. S., M. F. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO - SP240721-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Estabelece o artigo 201, inciso IV,
da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha
à época da prisão doinstituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c)
a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de
baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos
artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão doSr. Leandro dos
Santos Pereira em 27.05.2017 (páginas 04/05- ID 164401194).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise da cópia da Carteira de Trabalho
juntada às páginas 01/11 - ID 164401193 extrai-se que seu último vínculo laboral encerrou-se
em 07.10.2016. Tendo em vista que a reclusão deu-se em 27.05.2017, conclui-se que o recluso
mantinha sua condição de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 02 - IDs 164401186 e 164401187,
os autores são filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, ainda, analisar a renda doseguradorecluso, conforme restou decidido no julgamento pelo
E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587.365, publicado no DOU em
08.05.2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do
CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, publicado no DJe em 02.02.2018, firmou o
entendimento de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.":
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que Documento: 42019548 - EMENTA / ACORDÃO -
Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça mantida a
qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência
de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei
8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
Cumpre consignar, ainda, que após instauração de Questão de Ordem, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 acima transcrito, trazendo
como novidade apenas a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de
auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição".
No presente caso, observa-se que, à época em que foi preso, o segurado estava
desempregado, sendo, nos moldes da tese firmada pelo C. STJ, irrelevante o fato de seu último
salário-de-contribuição ter sido superior ou não ao limite estabelecido.
Cabe destacar, outrossim, que este também é o entendimento desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado,
no momento imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última
contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela
Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem
vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3ª
Região - 10ª Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU
28.03.2012, decisão unânime)
Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data do recolhimento
do segurado à prisão (27.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma
vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA
DATA DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em
consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste
Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de
dezembro de 2003, conforme comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade
de segurado, a parte autora deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito,
conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos
do CNIS que dão conta de que ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de
2003, razão pela qual à época do óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se
dentro do período de graça (fls. 13 e 106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as
contribuições de 10/2003 a 13/2003 para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada,
por terem sido recolhidas após o óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela
foram suficientes à comprovação desta condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se
da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de fato a autora é filha da falecida e era menor à época
do óbito. -Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16,
§ 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos
autorizadores do benefício, de rigor a sua concessão até a data em que a autora completou 21
anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição
de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do
Código de Processo Civil. Desta feita, ao menor absolutamente incapaz quando do óbito do de
cujus, o benefício deve ser concedido a partir de então, uma vez que contra ele não corre a
prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo
único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. - Agravo legal improvido. (TRF - 3ª Região, 7ª T.,
AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará
jus ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r.
sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação dos
autores, para alterar o termo inicial do benefício para a data da prisão do instituidor, fixando, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ
8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição".
3. Após instauração de Questão de Ordem, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
reafirmou a tese definida no Tema 896, trazendo como novidade apenas a especificação do
regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991)
no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição".
4. Dessarte, estando osegurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor
de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
6.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(27.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os
autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação dos
autores, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
