Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002377-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(23/12/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o
autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do
CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002377-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTHUR HENRIQUE VIEIRA PINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002377-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ARTHUR HENRIQUE VIEIRA PINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta porARTHUR HENRIQUE VIEIRA PINHO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o requisito de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-
contribuição recebido pelo segurado antes do encarceramento foi superior ao permitido pela
legislação. Sustenta, ainda, a falta de requisito legal para a concessão do benefício em razão de
o atestado de permanência carcerária estar vencido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data do requerimento administrativo e a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Determinada a juntada do atestado de permanência carcerária atualizado, a parte autora
apresentou o documento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002377-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ARTHUR HENRIQUE VIEIRA PINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Paulo Henrique
Alves da Silva em 23/12/2013 (Id. 718774 - pág. 01).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS extrai-se que seu
último vínculo laboral encerrou-se em 18/01/2013 (Id. 263250 - pág. 09). Tendo em vista que a
reclusão deu-se em 23/12/2013, conclui-se que o recluso mantinha sua condição de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme certidão de nascimento juntada à página 03 (Id. 263240), o autor é filho do recluso, de
modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo
E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no
último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado,
mas sim o do anterior em que recebeu integralmente.
No caso, o contrato de trabalho do segurado foi rescindido em 18/01/2013, de modo que
trabalhou e recebeu parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição
do mês anterior, em que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Assim, conforme documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 10
(Id. 263250), o último salário-de-contribuição integral do recluso, recebido em dezembro de 2012,
foi de R$ 993,84, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, que
fixou o teto em R$ 915,05 para o período.
Contudo, observa-se que, à época em que foi preso, o segurado estava desempregado, sendo
irrelevante o fato de seu último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido.
É o que dispõe o §1º do artigo 116, do Decreto 3.048/99:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
Nesse sentido, a jurisprudência desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos."(TRF 3ª Região - 10ª
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012, decisão
unânime)
Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do recolhimento do
segurado à prisão (23/12/2013 - Id. 718774 - página 01), nos termos do artigo 116, §4º, do
Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem
não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA DATA
DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância
com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal
e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de dezembro de 2003, conforme
comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade de segurado, a parte autora
deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito, conforme preconiza o art. 15
da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos do CNIS que dão conta de que
ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de 2003, razão pela qual à época do
óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se dentro do período de graça (fls. 13 e
106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as contribuições de 10/2003 a 13/2003
para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada, por terem sido recolhidas após o
óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela foram suficientes à comprovação desta
condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de
fato a autora é filha da falecida e era menor à época do óbito. -Desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz , assim declarado
judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos autorizadores do benefício, de rigor a sua
concessão até a data em que a autora completou 21 anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por
outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil. Desta feita, ao
menor absolutamente incapaz quando do óbito do de cujus, o benefício deve ser concedido a
partir de então, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do
Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. -
Agravo legal improvido. (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed.
Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará jus
ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r. sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,
somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido".
(STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp nº 1514221, p. 21.08.2015)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador Federal
Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 28.03.2017.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(23/12/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o
autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do
CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA