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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO N...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002141-96.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/08/2017, Intimação via sistema DATA: 31/08/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5002141-96.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015.


1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.

2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.

3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão.

4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do
artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002141-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELOISA VITORIA FERREIRA DE BARROS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002141-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: HELOISA VITORIA FERREIRA DE BARROS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por HELOÍSA VITÓRIA FERREIRA DE BARROS SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-reclusão.

Juntados procuração e documentos.

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

O INSS apresentou contestação.

Réplica da parte autora.

Realizado Estudo Social.

Parecer Ministerial.

O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o requisito de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-
contribuição recebido pelo segurado antes do encarceramento foi superior ao permitido pela
legislação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção das
custas processuais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação, tão somente
para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais.




É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002141-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: HELOISA VITORIA FERREIRA DE BARROS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"


O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:


"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."


Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:

"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."


Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.


O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Douglas Ferreira
de Barros em 05/09/2014 (páginas 21/22 - Num. 382582).


Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise da cópia da Carteira de Trabalho
juntada às páginas 14/18 (Num. 382582) extrai-se que seu último vínculo laboral encerrou-se em
11/03/2014. Tendo em vista que a reclusão deu-se em 05/09/2014, conclui-se que o recluso
mantinha sua condição de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.7


Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:


"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II- "omissis"

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."


Conforme certidão de nascimento juntada à página 13 (Num. 382582), a autora é filha do recluso,
de modo que a dependência econômica é presumida.


Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo
E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em

08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."


Consoante a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos às páginas 14/18 (Num. 382582), o
último salário-de-contribuição do recluso foi de R$ 1.304,60, quantia essa superior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, que fixou o teto em R$ 1.025,81 para o período.


Contudo, observa-se que, à época em que foi preso, o segurado estava desempregado, sendo
irrelevante o fato de seu último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido.


É o que dispõe o §1º do artigo 116, do Decreto 3.048/99:


"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."


Nesse sentido, a jurisprudência desta 10ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos."(TRF 3ª Região - 10ª
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012, decisão
unânime)


Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto.


Quanto ao termo inicial do benefício, contudo, necessária a reforma da r. sentença.


O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014 - página 13 - Num.
382582), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que prevê que
"o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-
reclusão a partir da data do seu nascimento.".


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar o termo inicial do
benefício na data do nascimento da autora, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.




É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015.


1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.

2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.

3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão.

4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do
artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor
a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os

consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar o termo
inicial do benefício na data do nascimento da autora, e negar provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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