Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002627-37.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso conta com recolhimento previdenciário contemporâneo ao recolhimento à prisão,
ostentando, portanto, a qualidade de segurado.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
- Alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento
dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 880,00. A
renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n.
3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAY REIS SOARES
REPRESENTANTE: MAYSA ALEXANDRE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002627-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAY REIS SOARES
REPRESENTANTE: MAYSA ALEXANDRE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002627-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAY REIS SOARES
REPRESENTANTE: MAYSA ALEXANDRE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do autor, em 24.02.2016; certidão de recolhimento prisional do pai do
autor, indicando que permaneceu recluso de 04.07.2013 a 10.12.2013 e foi novamente preso em
13.07.2016, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em 16.02.2017;
comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 19.08.2016;
CTPS do pai do autor, contendo anotações de vínculos empregatícios mantidos de 17.07.2012 a
17.04.2013 e de 16.03.2015 a 23.06.2016.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que, após a cessação de seu último
vínculo empregatício, foram recolhidas, em nome do pai do autor, contribuições previdenciárias
relativas às competências de junho a agosto de 2016, todas considerando renda de R$ 880,00.
O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação dos documentos de
identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o recluso conta com recolhimento previdenciário contemporâneo ao recolhimento à
prisão, ostentando, portanto, a qualidade de segurado.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 -
Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do
segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que
possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art.
13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 880,00. A
renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque
o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não
flui contra o autor, menor incapaz.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão, nos termos do art. art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-reclusão, devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, ao menor Jay
Reis Soares, representado pela genitora, Maysa Alexandre Soares, com DIB em 13.07.2016 (data
do recolhimento à prisão). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que
o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso conta com recolhimento previdenciário contemporâneo ao recolhimento à prisão,
ostentando, portanto, a qualidade de segurado.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
- Alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento
dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 880,00. A
renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n.
3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo a tutela de
urgência requerida pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
