Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064509-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser esposa do recluso através da apresentação da certidão de casamento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.01.2016 e ele foi recolhido à prisão em
27.07.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso.
O vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular
instrução probatória, com apresentação de prova documental e oral. Destaque-se, ainda, o ofício
do DETRAN-SP confirmando a ligação do recluso com o último empregador.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 30 (trinta) anos de por ocasião da prisão do marido e
comprovou a existência de matrimônio por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V,
"c", item 4, da Lei 8.213/1.991, devendo ser cessado antes do prazo, logicamente, em caso de
soltura do recluso.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064509-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA CRISTINA BISCALCHIN
Advogados do(a) APELADO: DIVALDO VIOLLINI - SP336729-N, TIAGO APARECIDO MARTINS
- SP400592-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064509-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA CRISTINA BISCALCHIN
Advogados do(a) APELADO: TIAGO APARECIDO MARTINS - SP400592-N, DIVALDO VIOLLINI
- SP336729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do marido
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder auxilio-reclusão à
autora, a partir de 17/11/2017 (data do requerimento administrativo), diante do preenchimento de
todos os requisitos legais, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela
prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das
datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, observando-
se, quanto aos índices, ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da
Súmula Vinculante nº 17. Concedeu antecipação de tutela. Em razão da sucumbência, arcará o
requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, foi arbitrada em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida
condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei
8.620/93.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da
decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o marido da autora já
havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da reclusão. Além disso, seu último salário de
contribuição era superior ao limite legal. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064509-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA CRISTINA BISCALCHIN
Advogados do(a) APELADO: TIAGO APARECIDO MARTINS - SP400592-N, DIVALDO VIOLLINI
- SP336729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, foram juntados documentos, dentre os quais destaco: documentos
de identificação da autora, nascida em 06.08.1985; certidão de casamento da autora com o
recluso, contraído em 05.08.2008; atestado de permanência carcerária do marido da autora,
indicando início da prisão em 27.07.2016; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 17.11.2017; CTPS do marido da autora, contendo anotações de
vínculos empregatícios mantidos de 01.07.2012 a 01.09.2013, 27.03.2014 a 04.06.2014,
01.10.2014 a 11.12.2014 e de 08.06.2015 a 08.01.2016 – os três últimos vínculos foram no cargo
de instrutor, sendo o último junto ao empregador “CFC B Democrata Formação de Condutores
Ltda ME”; cópia de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista proposta pelo recluso
contra o empregador acima mencionado, que, após análise de prova documental e oral, julgou
procedentes em parte os pedidos, declarando a existência do vínculo empregatício mantido entre
as partes entre 08.06.2015 e 08.01.2016 e condenando a reclamada ao pagamento de várias
verbas trabalhistas; ofício do Detran – SP, acompanhado de documentos (extratos dos sistemas
informatizados daquele órgão), informando que o recluso foi cadastrado como instrutor da
requerida no período de 05.06.2015 a 31.03.2016.
A autora comprovou ser esposa do recluso através da apresentação da certidão de casamento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.01.2016 e ele foi recolhido
à prisão em 27.07.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício anotado na CTPS
do recluso. Afinal, o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista,
proferida após regular instrução probatória, com apresentação de prova documental e oral.
Destaque-se, ainda, o ofício do DETRAN-SP confirmando a ligação do recluso com o último
empregador.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora contava com 30 (trinta) anos de por ocasião da prisão do marido e
comprovou a existência de matrimônio por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V,
"c", item 4, da Lei 8.213/1.991, devendo ser cessado antes do prazo, logicamente, em caso de
soltura do recluso.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser esposa do recluso através da apresentação da certidão de casamento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.01.2016 e ele foi recolhido à prisão em
27.07.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso.
O vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular
instrução probatória, com apresentação de prova documental e oral. Destaque-se, ainda, o ofício
do DETRAN-SP confirmando a ligação do recluso com o último empregador.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 30 (trinta) anos de por ocasião da prisão do marido e
comprovou a existência de matrimônio por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V,
"c", item 4, da Lei 8.213/1.991, devendo ser cessado antes do prazo, logicamente, em caso de
soltura do recluso.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
