Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120013-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 05.03.2012, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.06.2017 e ele foi recolhido à prisão em
06.02.2018. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Vale frisar que o § 1º do art. 116 do
Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a
qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120013-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUIZ LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE: ELBA CLARA LEITE
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5120013-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUIZ LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE: ELBA CLARA LEITE
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido; condenou a parte ré à implementação e pagamento do
auxílio-reclusão. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 05/02/2018 (data de
recolhimento à prisão do Sr. Maurício Carlos Eloy da Silva). O benefício consistirá numa renda
mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 80 c/c art. 75 da Lei
8.213/91). Com relação ao termo final do benefício, a regra é que seja pago enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso (art. 117 do RPS). Entretanto, o termo final pode ter como causa a
data de aposentadoria do segurado, bem como pela morte do beneficiário ou do segurado,
quando, então, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art.
118 do RPS). Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013),
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente (TRF3 - AC nº 0034252-
24.2016.4.03.9999/SP – 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis - em julgamento de
05/12/2016; e TRF3 - AC nº 0000009-90.2011.4.03.6002/MS - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania
Regina Marangoni - em julgamento de 28/11/2016), assim estabelecendo: "1) quanto à correção
monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de
04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de
09.2006 novamente o INPC/IBGE; 2) quanto aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n.
11.960/09; de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa
SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais
casos – Lei n. 11.960/09, combinado com a Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567/12,
convertida na Lei n. 12.703/12. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. A
modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o
STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do
artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação
da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013" (TRF3 - AC nº
0003839-72.2014.4.03.6127/SP – 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis – em julgamento
de 10/10/2016). Ficou o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de
cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei
8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Condenou a parte vencida ao pagamento de honorários
ao(s) Procurador(es)
do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 20% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o
entendimento da Terceira Seção do TRF3 (AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP - 7ª Turma -
Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis - em julgamento de 05/12/2016). A autarquia ré está isenta das
custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; do art. 24-A, da L. 9.028/95; do art. 8º, § 1º,
da L. 8.620/93; e do art. 6°, da Lei n° 11.608/03), desde que a causa não seja acidentária
(Súmulas 178 e 483 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5120013-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUIZ LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE: ELBA CLARA LEITE
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o autor, nascido em 05.03.2012, comprovou ser filho do recluso através da
apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.06.2017 (Num. 11402677 -
Pág. 8) e ele foi recolhido à prisão em 06.02.2018 (Num. 11402659 - Pág. 1). Portanto, ele
mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 05.03.2012, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.06.2017 e ele foi recolhido à prisão em
06.02.2018. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Vale frisar que o § 1º do art. 116 do
Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a
qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
