Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135421-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, quanto à qualidade de dependente da autora, filha
da segurada. Assim, a matéria não será apreciada.
- Por ocasião de seu último recolhimento à prisão, em 07.12.2016, a mãe da autora havia sido
recém-contratada para o exercício do cargo de agente de asseio e conservação pelo empregador
“Interlimp Gestão de Serviços Eireli”, sendo admitida em 01.12.2016, com remuneração
especificada de R$ 1007,80. Cumpre ressaltar que o vínculo empregatício anterior da mãe da
autora fora mantido de 12.05.2015 a 12.06.2016, tendo ela, portanto, permanecido sem renda de
13.05.2016 até a admissão no último emprego.
- A mãe da autora possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
- Alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento
dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada a renda do segurado recluso.
- Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes
como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 1007,80.
A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme
a Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando-se o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data do ajuizamento da
ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135421-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIANA EDUARDA GUALBERTO FRANZESE
ASSISTENTE: GIZELE DA SILVA GUABERTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135421-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIANA EDUARDA GUALBERTO FRANZESE
ASSISTENTE: GIZELE DA SILVA GUABERTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente da mãe que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido na ação e determinou ao INSS que conceda à
autora o benefício de auxílio-reclusão, desde o recolhimento à prisão da segurada, ocorrido em
07/12/2016, até a data da progressão para o regime aberto, ocorrida em 18/08/2017. O débito em
atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo
pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas
até a sentença (Súmula 111 do STJ). Custas ex lege.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o último salário de contribuição
da mãe da autora era superior ao limite legal, o que inviabiliza a concessão do benefício
pleiteado. No mais, requer a observância de prescrição quinquenal, se o caso, e a alteração os
critérios de incidência da correção monetária.
Em contrarrazões, consta pedido de fixação de honorários em razão da interposição de recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135421-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIANA EDUARDA GUALBERTO FRANZESE
ASSISTENTE: GIZELE DA SILVA GUABERTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, quanto à qualidade de dependente
da autora, filha da segurada. Assim, a matéria não será apreciada.
Por ocasião de seu último recolhimento à prisão, em 07.12.2016, a mãe da autora havia sido
recém-contratada para o exercício do cargo de agente de asseio e conservação pelo empregador
“Interlimp Gestão de Serviços Eireli”, sendo admitida em 01.12.2016, com remuneração
especificada de R$ 1007,80. Cumpre ressaltar que o vínculo empregatício anterior da mãe da
autora fora mantido de 12.05.2015 a 12.06.2016, tendo ela, portanto, permanecido sem renda de
13.05.2016 até a admissão no último emprego.
Assim, a mãe da autora possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999
não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE 587365
RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008
pulic 24/06/2008Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98.
LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art.
201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa
forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua
renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC
20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO
Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJE 07/05/2008 public 08/05/2009
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski)
Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos
dependentes como base para a concessão do benefício.
Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 1007,80. A
renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme a
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando-se o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data do ajuizamento da ação,
não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação. Majoro os honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, quanto à qualidade de dependente da autora, filha
da segurada. Assim, a matéria não será apreciada.
- Por ocasião de seu último recolhimento à prisão, em 07.12.2016, a mãe da autora havia sido
recém-contratada para o exercício do cargo de agente de asseio e conservação pelo empregador
“Interlimp Gestão de Serviços Eireli”, sendo admitida em 01.12.2016, com remuneração
especificada de R$ 1007,80. Cumpre ressaltar que o vínculo empregatício anterior da mãe da
autora fora mantido de 12.05.2015 a 12.06.2016, tendo ela, portanto, permanecido sem renda de
13.05.2016 até a admissão no último emprego.
- A mãe da autora possuía vínculo empregatício contemporâneo à prisão. Portanto, não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo
116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério
da Previdência Social.
- Alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento
dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
- Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes
como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 1007,80.
A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.212,64, conforme
a Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando-se o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data do ajuizamento da
ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
