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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5769434-37.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai recluso. - As autoras, nascidas em 09.04.2012 e 12.06.2015, comprovaram serem filhas do recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.09.2014 e ele foi recolhido à prisão, pela última vez, em 10.06.2015 Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, 10.06.2015, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra as autoras, menores incapazes. Tal fica determinado quanto à autora Beatriz Pais Ferreira, nascida em 09.04.2012. - Contudo, quanto à coautora Manuela Pais Ferreira, nascida em 12.06.2015, o termo inicial deve ser fixado na data de nascimento, eis que este ocorreu dois dias após a prisão do pai. Ressalte-se que não se trata de menor concebida durante o recolhimento do genitor à prisão, devendo ser observado que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo paracialmente provido. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5769434-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5769434-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- As autoras, nascidas em 09.04.2012 e 12.06.2015, comprovaram serem filhas do recluso
através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.09.2014 e ele foi recolhido à prisão, pela
última vez, em 10.06.2015 Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
10.06.2015, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto
n. 3048/1999 não flui contra as autoras, menores incapazes. Tal fica determinado quanto à autora
Beatriz Pais Ferreira, nascida em 09.04.2012.
- Contudo, quanto à coautora Manuela Pais Ferreira, nascida em 12.06.2015, o termo inicial deve
ser fixado na data de nascimento, eis que este ocorreu dois dias após a prisão do pai. Ressalte-
se que não se trata de menor concebida durante o recolhimento do genitor à prisão, devendo ser
observado que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo paracialmente provido. Mantida a
tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769434-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: B. P. F., M. P. F.

REPRESENTANTE: MICHELE PAIS

Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769434-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. P. F., M. P. F.
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que as autoras são dependentes do pai
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão formulado por Beatriz Pais Ferreira e
Manuela Pais Ferreira, menores, representadas por sua genitora Michele Pais, e, por
conseguinte, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhes o benefício de
auxílio-reclusão, a partir da data da citação da Autarquia Federal, ou seja, 14 de fevereiro de
2018. A renda mensal será calculada de acordo com artigo 29, II, da Lei nº 8213/91 e, enquanto
permanecer preso José Mauro Ferreira Júnior. Anotou que o e. STF, em decisão do i. Relator
Luis Fux datada de 24/09/2018, suspendeu a aplicação do decidido quando resolvido o tema 810.
Julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente à data do efetivo
pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos do Recurso Especial julgado pela
sistemática do recurso repetitivo, conforme Tema 905, do C. STJ, que assim definiu: "3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Em razão da
sucumbência, condenou a ré ao pagamento de honorários em favor da parte vencedora, fixando-
os em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados. Isentou de custas.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no
efeito suspensivo, diante da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese,
que o último salário do recluso era superior ao limite legal, o que impede a concessão do
benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e da base
de cálculo dos honorários advocatícios.
As autoras interpuseram recurso adesivo, requerendo, em síntese, a alteração do termo inicial do
benefício para a data do recolhimento do segurado à prisão ou, ao menos, para a data do
requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento ao apelo da Autarquia, pelo
provimento do recurso adesivo interposto pela autora e pelo prosseguimento do feito com relação
à matéria da correção monetária e honorários advocatícios.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769434-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. P. F., M. P. F.
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo

recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, as autoras, nascidas em 09.04.2012 e 12.06.2015, comprovaram serem filhas do
recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.09.2014 e ele foi recolhido
à prisão, pela última vez, em 10.06.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por
ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12
(doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
10.06.2015, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto
n. 3048/1999 não flui contra as autoras, menores incapazes. Tal fica determinado quanto à autora
Beatriz Pais Ferreira, nascida em 09.04.2012.
Contudo, quanto à coautora Manuela Pais Ferreira, nascida em 12.06.2015, o termo inicial deve
ser fixado na data de nascimento, eis que este ocorreu dois dias após a prisão do pai. Ressalte-
se que não se trata de menor concebida durante o recolhimento do genitor à prisão, devendo ser
observado que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar os critérios de
incidência da correção monetária e os honorários advocatícios, na forma da fundamentação, e
dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelas autoras, para fixar o termo inicial do
benefício na data do recolhimento à prisão (10.06.2015), quanto à coautora Beatriz Pais Ferreira,
e na data do nascimento) e para a data do nascimento (12.06.2015) quanto à coautora Manuela
Pais Ferreira. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- As autoras, nascidas em 09.04.2012 e 12.06.2015, comprovaram serem filhas do recluso
através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.09.2014 e ele foi recolhido à prisão, pela
última vez, em 10.06.2015 Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
10.06.2015, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto
n. 3048/1999 não flui contra as autoras, menores incapazes. Tal fica determinado quanto à autora
Beatriz Pais Ferreira, nascida em 09.04.2012.
- Contudo, quanto à coautora Manuela Pais Ferreira, nascida em 12.06.2015, o termo inicial deve
ser fixado na data de nascimento, eis que este ocorreu dois dias após a prisão do pai. Ressalte-
se que não se trata de menor concebida durante o recolhimento do genitor à prisão, devendo ser
observado que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo paracialmente provido. Mantida a
tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao

recurso adesivo interposto pelas autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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