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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do companheiro e pai recluso. - O recluso contava com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.2013 a 30.12.2013, 01.08.2014 a 29.10.2014 e 02.02.2015 a 19.04.2016. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.04.2016 e ele foi recolhido à prisão em 23.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005333-49.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005333-49.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do
companheiro e pai recluso.
- O recluso contava com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.2013 a
30.12.2013, 01.08.2014 a 29.10.2014 e 02.02.2015 a 19.04.2016.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.04.2016 e ele foi recolhido à prisão em
23.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005333-49.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELISANGELA LOPES DUTRA, M. L. O.

REPRESENTANTE: ELISANGELA LOPES DUTRA

Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A,

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005333-49.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA LOPES DUTRA, M. L. O.
REPRESENTANTE: ELISANGELA LOPES DUTRA
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que as autoras são dependentes do
companheiro e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido formulado, condenando o réu a pagar às autoras
Elisangela Lopes Dutra e Mikaelly Lopes Oliveira o benefício de auxílio-reclusão, no período de
23/06/2016 a 21/11/2016, com renda mensal calculada na forma da lei. Condenou o réu, ainda, a
pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual
e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho
da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de
remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas
liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão
em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a
partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº
316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu
em favor do advogado da parte autora, serão fixados na fase de liquidação de sentença, em
conformidade com o 4º, II, do artigo 85 do NCPC .Sem custas, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevida a concessão do
benefício, eis que a condição de segurado de baixa renda não ficou comprovada nos autos.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005333-49.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA LOPES DUTRA, M. L. O.
REPRESENTANTE: ELISANGELA LOPES DUTRA
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da
dependência econômica das autoras com relação ao falecido.
De outro lado, o recluso contava com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.2013
a 30.12.2013, 01.08.2014 a 29.10.2014 e 02.02.2015 a 19.04.2016.
Assim, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.04.2016 e ele foi recolhido à prisão
em 23.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o
artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da

prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -

DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do
companheiro e pai recluso.
- O recluso contava com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.2013 a
30.12.2013, 01.08.2014 a 29.10.2014 e 02.02.2015 a 19.04.2016.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.04.2016 e ele foi recolhido à prisão em
23.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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