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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 56...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A autora, nascida em 04.03.2015, comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.01.2018 e ele foi recolhido à prisão em 25.02.2018. Há registro de posterior recebimento de seguro-desemprego (em quatro parcelas, de 26.01.2018 a 26.04.2018). Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando o termo inicial do benefício, que não foi alterado nesta decisão, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5685375-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5685375-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora, nascida em 04.03.2015, comprovou ser filha do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.01.2018 e ele foi recolhido à prisão em
25.02.2018. Há registro de posterior recebimento de seguro-desemprego (em quatro parcelas, de
26.01.2018 a 26.04.2018). Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício, que não foi alterado nesta decisão, e a data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5685375-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. M. D. S. S., MARISA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS - SP337574-N
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS - SP337574-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5685375-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. M. D. S. S., MARISA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS - SP337574-N
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OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de conceder o benefício do Auxílio-Reclusão, a
contar da data do requerimento administrativo 25/06/2018), nos termos do art. 80, da Lei nº
8.213/91. Correção monetária de acordo com o que decidiu o E. STJ no REsp n. 1.495.146-MG ,
a contar do vencimento das respectivas parcelas. Juros de mora, a contar da citação, em
consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações legislativas posteriores. Isenta de
custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos
incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em
cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Inconformada, apela a Autarquia, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. Ressalta que o último salário do segurado é superior ao limite estipulado em lei. Ao
final, requer, a observância da prescrição quinquenal, a alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e que, antes de determinada a eventual implantação do benefício, seja
determinada a juntada de atestado de permanência carcerária atualizado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença, abstraída a questão
dos juros e correção monetária, que entende ser de interesse público secundário. Ressalvou que
o recurso comporta parcial provimento em caso de determinação de implantação do benefício, no
tocante à necessidade de apresentação prévia de atestado de permanência carcerária.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5685375-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. M. D. S. S., MARISA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS - SP337574-N
Advogado do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS - SP337574-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Observo, de início, a ausência de determinação de implantação de venefício nestes autos, a título
de antecipação de tutela.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a autora, nascida em 04.03.2015, comprovou ser filha do recluso através da
apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.01.2018 e ele foi recolhido
à prisão em 25.02.2018. Há registro de posterior recebimento de seguro-desemprego (em quatro
parcelas, de 26.01.2018 a 26.04.2018, conforme N. 89834542 - Pág. 8). Portanto, ele mantinha a
qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado

mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.

III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando o termo inicial do benefício, que não foi alterado nesta decisão, e a data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora, nascida em 04.03.2015, comprovou ser filha do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.01.2018 e ele foi recolhido à prisão em
25.02.2018. Há registro de posterior recebimento de seguro-desemprego (em quatro parcelas, de
26.01.2018 a 26.04.2018). Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício, que não foi alterado nesta decisão, e a data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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