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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de auxílio-reclusão. - A autora Helloiza de Albuquerque Santos, nascida em 15.07.2013, comprovou ser filha do recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 06.04.2015 e ele foi recolhido à prisão em 12.08.2015.. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016187-24.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016187-24.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão.
- A autora Helloiza de Albuquerque Santos, nascida em 15.07.2013, comprovou ser filha do
recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 06.04.2015 e ele foi recolhido à prisão em
12.08.2015.. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016187-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES, H. D. A. S.

REPRESENTANTE: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A,

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016187-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES, HELLOIZA DE ALBUQUERQUE SANTOS
REPRESENTANTE: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que as autoras são dependentes do
companheiro e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a demandaapenas em relação à autora Helloiza de Albuquerque
Santos, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão a partir de 12/08/2015,
nos termos da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente,
pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Julgou improcedente a demanda em relação à
autora Noemi de Albuquerque Nunes. Concedeu antecipação de tutela. Em relação à correção
monetária, ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no
DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de
débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos,
deverá ser atualizada nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à
razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do
Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão
ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse
caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final
que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face
da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual
será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da
liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º
do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso
II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a
sentença, e assim por diante. Condenou a autora Noemi de Albuquerque Nunes ao pagamento
das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do
CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, em especial o da baixa renda. No mais, requer

alteração dos critérios de incidência para a correção monetária.
Não houve interposição de apelo por parte das autoras.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016187-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES, HELLOIZA DE ALBUQUERQUE SANTOS
REPRESENTANTE: NOEMI DE ALBUQUERQUE NUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos

mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a autora Helloiza de Albuquerque Santos, nascida em 15.07.2013, comprovou
ser filha do recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 06.04.2015 e ele foi recolhido
à prisão em 12.08.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão

de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora Helloiza merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão.
- A autora Helloiza de Albuquerque Santos, nascida em 15.07.2013, comprovou ser filha do
recluso através da apresentação dos documentos de identificação, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 06.04.2015 e ele foi recolhido à prisão em

12.08.2015.. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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