Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5670317-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do
marido e pai recluso.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da dependência econômica
dos autores com relação ao falecido.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 12.02.2014, ele foi recolhido à prisão em
29.10.2014 e lá permaneceu até 08.02.2017, quando foi colocado em liberdade (e os autores
receberam auxílio-reclusão de 13.11.2014 a 08.02.2017). Todavia, foi novamente preso em
22.05.2017. Por ocasião desta última reclusão, ele ainda mantinha a qualidade de segurado, pois
o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. Aplica-se, ainda, o
disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, que estabelece que mantém a condição de
segurado por até 12 (doze) meses após o livramento o segurado retido ou recluso.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5670317-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5670317-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do
marido e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social que
conceda à parte autora o benefício de auxílio-reclusão a partir da prisão do segurado ocorrida em
22/05/2017, devendo o benefício perdurar até o alcance da liberdade pelo segurado recluso. Ante
a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo
85, § 3º, inciso I do NCPC, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas
processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da
Lei nº 8.620/93. Confirmou a antecipação de tutela. Os juros de mora e a correção monetária
serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal que, em
sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA 810), submetido ao regime de
repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção
monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial -
IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da
modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Os juros moratórios, por seu
turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à
remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevida a concessão do
benefício, eis que o último salário integral recebido pelo segurado foi superior ao teto.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora, além dos honorários advocatícios, bem como observância da prescrição
quinquenal, se o caso.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo o parcial provimento do recurso do INSS,
somente para que seja observada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na
correção das parcelas devidas e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5670317-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da
dependência econômica dos autores com relação ao falecido.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 12.02.2014 (Num. 63626397 -
Pág. 3), ele foi recolhido à prisão em 29.10.2014 e lá permaneceu até 08.02.2017, quando foi
colocado em liberdade (e os autores receberam auxílio-reclusão de 13.11.2014 a 08.02.2017).
Todavia, foi novamente preso em 22.05.2017. Por ocasião desta última reclusão, ele ainda
mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal
qualidade. Aplica-se, ainda, o disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, que estabelece
que mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento o segurado
retido ou recluso.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do
marido e pai recluso.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da dependência econômica
dos autores com relação ao falecido.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 12.02.2014, ele foi recolhido à prisão em
29.10.2014 e lá permaneceu até 08.02.2017, quando foi colocado em liberdade (e os autores
receberam auxílio-reclusão de 13.11.2014 a 08.02.2017). Todavia, foi novamente preso em
22.05.2017. Por ocasião desta última reclusão, ele ainda mantinha a qualidade de segurado, pois
o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. Aplica-se, ainda, o
disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, que estabelece que mantém a condição de
segurado por até 12 (doze) meses após o livramento o segurado retido ou recluso.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA