Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032878-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação de sua certidão de
nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 04.01.2017 e ele foi recolhido à prisão em
29.09.2017. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 12.03.2018, data em que, segundo documentação
apresentada pela Autarquia, o segurado foi solto.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032878-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LAURA TEIXEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: GABRIELE AMARAI DE MORAES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERON - SP274199-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5032878-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LAURA TEIXEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: GABRIELE AMARAI DE MORAES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERON - SP274199-N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio reclusão à
requerente, devendo pagar os valores devidos a partir do indeferimento administrativo (24 de
outubro de 2017). As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos
vencimentos, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, salientando que a
inconstitucionalidade do referido dispositivo declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 refere-se apenas
ao regime dos precatórios, e a questão da inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 na
fase de conhecimento, em casos de matéria não tributária, ainda pende de julgamento em sede
de Repercussão Geral (TEMA 810, leading case 870.847). Em consequência, deverá a parte
requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de
1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condenou a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor da condenação. Ressalvados
os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois o feito foi julgado logo após a réplica sem que fosse apreciado pedido de produção
de provas formulado na contestação (apresentação de atestado atualizado de permanência
carcerária) e sequer houve oportunidade apresentação de alegações finais. No mérito sustenta,
em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial
o da baixa renda do segurado. No mais, requer fixação do termo final do benefício em
12.03.2018, data da soltura do segurado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, apenas no tocante à
fixação do termo final do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032878-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LAURA TEIXEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: GABRIELE AMARAI DE MORAES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO SERON - SP274199-N,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, foram juntados documentos, dentre os quais destaco: certidão de
nascimento da autora, em 24.07.2015; certidão de recolhimento prisional do pai da requerente,
indicando início da prisão em 29.09.2017, preso por ocasião da emissão do documento, em
02.02.2018; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos entre 01.12.2014
e 04.01.2017; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em
24.10.2017.
A Autarquia apresentou documentos indicando que, em 12.03.2018, o pai da autora compareceu
em Juízo e teve ciência da concessão de liberdade provisória.
A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação de sua certidão de nascimento,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 04.01.2017 e ele foi recolhido
à prisão em 29.09.2017. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO. 1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de
seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que
trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão. 2.
Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado. 3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97,
é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa
jurídica de direito público. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do
benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela,
pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser
suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 5.
Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos
do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de
Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão
26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do Código de
Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - Considerando que o segurado
recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado
, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
provimento antecipado. III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque
o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não
flui contra a autora, menor incapaz.
O termo final do benefício deve ser fixado em 12.03.2018, data em que, segundo documentação
apresentada pela Autarquia, o segurado foi solto.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas
para fixar o termo final do benefício em 12.03.2018, data da soltura do pai da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação de sua certidão de
nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 04.01.2017 e ele foi recolhido à prisão em
29.09.2017. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 12.03.2018, data em que, segundo documentação
apresentada pela Autarquia, o segurado foi solto.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
