Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074003-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- A preliminar referente à conversão de julgamento em diligência ficou prejudicada diante da
apresentação, pela parte autora, de alvará de soltura do genitor, dando conta de que foi colocado
em liberdade em 06.12.2016.
- A preliminar referente à suposta existência de litisconsorte necessário ativo também não
comporta acolhimento. O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o
feito tramite e culmine com a concessão da pensão à parte autora, nada obstará que outros
eventuais dependentes, no futuro, caso entendam possuir direito ao benefício, busquem sua
inclusão como beneficiários pelas vias próprias.
- O autor, nascido em 07.10.2013, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.12.2015 e ele foi recolhido à prisão em
02.03.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n.
3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 06.12.2016, data da soltura do pai do requerente,
conforme alvará de soltura constante dos autos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074003-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRYAN JOSE SOARES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISA MARA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5074003-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRYAN JOSE SOARES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISA MARA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que o autor é dependente do pai que, ao
tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar a implementação do auxílio-
reclusão a Adryan José Soares da Silva Ferreira, condenando o Instituto Nacional do Seguro
Social ao pagamento do benefício desde a data da prisão até a data da soltura do recluso,
descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Caso haja parcelas em atraso,
estas serão devidas desde a data da prisão até a data da soltura do recluso, devendo ser
descontados eventuais valores recebidos administrativamente. As prestações atrasadas deverão
ser atualizadas pelo IPCA do IBGE e acrescidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o
réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de conversão do
julgamento em diligência, para que a parte autora apresente certidão de recolhimento prisional
atualizada do genitor, pois não se sabe se ele permanece preso, além da necessidade de citação
de litisconsorte necessária ativa, a esposa/companheira do segurado. No mérito sustenta, em
síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o
último salário-de-contribuição do falecido é superior ao valor fixado em lei. No mais, requer
alteração dos critérios de incidência da correção monetária, dos honorários advocatícios e do
termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074003-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRYAN JOSE SOARES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISA MARA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar referente à conversão de julgamento em diligência ficou prejudicada diante da
apresentação, pela parte autora, de alvará de soltura do genitor, dando conta de que foi colocado
em liberdade em 06.12.2016 (Num. 8436606 - Pág. 5 e 6).
A preliminar referente à suposta existência de litisconsorte necessário ativo também não
comporta acolhimento. Afinal, o art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira,
caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à parte autora, nada obstará que
outros eventuais dependentes, no futuro, caso entendam possuir direito ao benefício, busquem
sua inclusão como beneficiários pelas vias próprias.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o autor, nascido em 07.10.2013, comprovou ser filho do recluso através da
apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.12.2015 e ele foi recolhido
à prisão em 02.03.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n.
3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
O termo final do benefício deve ser fixado em 06.12.2016, data da soltura do pai do requerente,
conforme alvará de soltura constante dos autos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e para modificar os
honorários advocatícios, ambos na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- A preliminar referente à conversão de julgamento em diligência ficou prejudicada diante da
apresentação, pela parte autora, de alvará de soltura do genitor, dando conta de que foi colocado
em liberdade em 06.12.2016.
- A preliminar referente à suposta existência de litisconsorte necessário ativo também não
comporta acolhimento. O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o
feito tramite e culmine com a concessão da pensão à parte autora, nada obstará que outros
eventuais dependentes, no futuro, caso entendam possuir direito ao benefício, busquem sua
inclusão como beneficiários pelas vias próprias.
- O autor, nascido em 07.10.2013, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.12.2015 e ele foi recolhido à prisão em
02.03.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n.
3048/1999 não flui contra o autor, menor incapaz.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 06.12.2016, data da soltura do pai do requerente,
conforme alvará de soltura constante dos autos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
