Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000903-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
-
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela esposa e filho do falecido.- Constam dos autos:
certidão de nascimento do coautor Lucas, em 30.10.2012; certidão de casamento da coautora
Roberta com o segurado, contraído em 03.12.2014; CTPS do segurado, com anotação de vínculo
empregatício mantido de 25.09.2012 a 02.12.2013 (o vínculo foi confirmado por extrato do
sistema CNIS da Previdência Social); comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 24.10.2014; certidão de permanência carcerária em nome do
segurado, indicando recolhimento à prisão em 25.08.2014, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento (24.11.2014).- Os autores comprovaram serem esposa e filho do recluso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
através da apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.- O último vínculo empregatício do recluso cessou em
02.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em 25.08.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.-
No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que
se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não
restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º
do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que
mantida a qualidade de segurado.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000903-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ROBERTA KEROLAINE DOS SANTOS LOZAN, LUCAS NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MSA1018300
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000903-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA KEROLAINE DOS SANTOS LOZAN, LUCAS NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MSA1018300
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do
marido e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário de auxilio-reclusão, com termo
inicial em 28/08/2014, data do inclusão de Elivelton Garcia Nogueira no sistema penitenciário (f.
23) e termo
final a data de sua liberação, devendo as prestações vencidas nesse período ser adimplidas de
uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que
lhe deu a Lei 11.960/2009, com observância do que restou decidido pelo STF no julgamento das
ADI 4357 e 4425. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até a data da
prolação da sentença. Sem custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, em especial o da baixa renda do segurado. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do INSS, tão
somente para, em relação à coautora Roberta, alterar-se o termo inicial do benefício para a data
do protocolo do requerimento administrativo (24/10/2014).
É o relatório.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000903-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA KEROLAINE DOS SANTOS LOZAN, LUCAS NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MSA1018300
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento do coautor Lucas, em 30.10.2012; certidão de casamento da coautora
Roberta com o segurado, contraído em 03.12.2014; CTPS do segurado, com anotação de vínculo
empregatício mantido de 25.09.2012 a 02.12.2013 (o vínculo foi confirmado por extrato do
sistema CNIS da Previdência Social posteriormente apresentado pela Autarquia Federal);
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2014; certidão
de permanência carcerária em nome do segurado, indicando recolhimento à prisão em
25.08.2014, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (24.11.2014).
Os autores comprovaram serem esposa e filho do recluso através da apresentação das certidões
do registro civil, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 02.12.2013 e ele foi recolhido
à prisão em 25.08.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...)§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE.
CAUÇÃO. 1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à
prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC
nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não é parâmetro
aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado
em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando
do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do
benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-
contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que
dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado. 3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de
concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 5. Dispensável a caução,
nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de
instrumento improvido.(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 -
Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da
Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação. II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu
recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado. III - Agravo
de instrumento do INSS improvido.(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de
Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio
Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão quanto
ao co autor Lucas, menor incapaz, pois o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art.
116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ele.
Quanto à coautora Roberta, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, apresentado após o trintídio legal.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.1.
Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.2.
Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária ,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado
pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão
utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE. 4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n.
11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde
março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n.
12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº
4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos
precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de
16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7. Agravos Legais aos quais se negam
provimento.(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo
inicial do benefício, quanto à coautora Roberta, para o dia 24.10.2014, data do requerimento
administrativo).
O benefício é de auxílio-reclusão, devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, devido ao
menor Lucas Nogueira dos Santos, representado pela genitora, Roberta Kerolaine dos Santos
Lozan, com DIB em 25.08.2014 (data do recolhimento do segurado à prisão), e a Roberta
Kerolaine dos Santos Lozan, com DIB em 24.10.2014 (data do requerimento administrativo).
Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30
dias, sob pena de desobediência.Oficie-se.
É o voto.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
E M E N T A
-
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela esposa e filho do falecido.- Constam dos autos:
certidão de nascimento do coautor Lucas, em 30.10.2012; certidão de casamento da coautora
Roberta com o segurado, contraído em 03.12.2014; CTPS do segurado, com anotação de vínculo
empregatício mantido de 25.09.2012 a 02.12.2013 (o vínculo foi confirmado por extrato do
sistema CNIS da Previdência Social); comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 24.10.2014; certidão de permanência carcerária em nome do
segurado, indicando recolhimento à prisão em 25.08.2014, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento (24.11.2014).- Os autores comprovaram serem esposa e filho do recluso
através da apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.- O último vínculo empregatício do recluso cessou em
02.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em 25.08.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.-
No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que
se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não
restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º
do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que
mantida a qualidade de segurado.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela
antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
