Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5042568-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do recluso
(declaração conjunta firmada anos antes da prisão e idêntico endereço residencial no sistema
Dataprev). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou a união
estável do casal por pelo menos cinco anos, inclusive na época da prisão. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 11.11.2015 e ele foi recolhido à prisão em
13.12.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Além disso, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem
que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao
término daqueles prazos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O último vínculo empregatício do segurado cessou em 11.11.2015, sendo que a perda da
qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.01.2017, e ele foi preso antes de tal
prazo.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 38 anos por ocasião da prisão do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 6, da Lei 8.213/1.991, caso o companheiro não seja solto antes, hipótese em que o benefício
deverá ser imediatamente cessado
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042568-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO - SP366335-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042568-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO - SP366335-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do
companheiro que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à implementação e pagamento do
auxílio-reclusão. O valor mensal do auxílio será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
recebido pelo segurado detento ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento da prisão (art. 75 c.c. art. 80 da Lei 8.213/91), com todos os
seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33
da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a data da prisão, pois
realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento do segurado à prisão, previsto no
art. 74, inciso I da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única
parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Os honorários
advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5042568-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO - SP366335-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 03.12.1978; declaração com firma
reconhecida, firmada pela autora e pelo companheiro recluso em 07.10.2013, na qual informam
que convivem maritalmente há um ano; certidão de recolhimento prisional do companheiro da
autora, indicando que permaneceu recluso de 25.06.2014 a 30.06.2014 e foi novamente recolhido
à prisão em 13.12.2016, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento, em
17.04.2017; CTPS do recluso, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 02.03.2015
a 11.11.2015; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em
23.03.2017;
Consta dos autos cópia do requerimento administrativo, no qual a autora declarou residir na R.
Chiquinha Rodrigues, 475, fundos, Tatuí. Foram apresentados também extratos do sistema
Dataprev que atribuem este mesmo endereço residencial à autora e ao recluso. Os extratos
indicam também que, antes do último vínculo anotado na CTPS, o recluso manteve outros, de
06.03.2012 a 24.09.2012, 10.10.2012 a 09.04.2013, 04.03.2013 a 13.03.2013, 05.08.2013 a
26.08.2013 e 13.11.2013 a 07.01.2014.
Em audiência realizada em 20.11.2017, foram ouvidas duas testemunhas, que informaram
conhecer a autora e o recluso há cerca de cinco anos (ou seja, desde 2012), época em que já
moravam juntos, no mesmo bairro em que residem as testemunhas.
Nesse caso, a autora apresentou início de prova material da condição de companheira do recluso
(declaração conjunta firmada anos antes da prisão e idêntico endereço residencial no sistema
Dataprev). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou a união
estável do casal por pelo menos cinco anos, inclusive na época da prisão. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 11.11.2015 e ele foi recolhido
à prisão em 13.12.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após
a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Além disso, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que
o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao
término daqueles prazos.
Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
No presente caso, como dito, o último vínculo empregatício do segurado cessou em 11.11.2015,
sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.01.2017, e ele foi
preso antes de tal prazo.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora contava com 38 anos por ocasião da prisão do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 6, da Lei 8.213/1.991, caso o companheiro não seja solto antes, hipótese em que o benefício
deverá ser imediatamente cessado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do recluso
(declaração conjunta firmada anos antes da prisão e idêntico endereço residencial no sistema
Dataprev). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou a união
estável do casal por pelo menos cinco anos, inclusive na época da prisão. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 11.11.2015 e ele foi recolhido à prisão em
13.12.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Além disso, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem
que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao
término daqueles prazos.
- Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O último vínculo empregatício do segurado cessou em 11.11.2015, sendo que a perda da
qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.01.2017, e ele foi preso antes de tal
prazo.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez
que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por
não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 38 anos por ocasião da prisão do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-
reclusão terá duração máxima de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 6, da Lei 8.213/1.991, caso o companheiro não seja solto antes, hipótese em que o benefício
deverá ser imediatamente cessado
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
