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AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL É SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 116 DO DECRETO 3. 048/...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL É SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 116 DO DECRETO 3.048/1999, PORTARIA 15/2018. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002891-11.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002891-11.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO.
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL É SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 116 DO
DECRETO 3.048/1999, PORTARIA 15/2018. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-11.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANA CAROLINA BISPO TEOFILO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: EDITE FERREIRA BISPO TEOFILO

Advogado do(a) RECORRIDO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-11.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA CAROLINA BISPO TEOFILO
REPRESENTANTE: EDITE FERREIRA BISPO TEOFILO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-11.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA CAROLINA BISPO TEOFILO
REPRESENTANTE: EDITE FERREIRA BISPO TEOFILO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º
8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição
do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do
Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos
requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos extraordinários
interpostos pelo INSS (RE nº 486413 e RE nº 587365), julgados sob o regime da repercussão
geral, pacificou o entendimento de que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda
percebida pelo segurado recluso, e não àquela auferida por seus dependentes, sob pena de
ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único, incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior
à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do pedido de uniformização de
interpretação de lei federal nº 0000713-30.2013.4.03.6327, realizado em 22/2/2018, fixou em
representativo da controvérsia a tese de que, tratando-se de auxílio-reclusão, o valor irrisório
que ultrapasse o limite tido como teto para ser considerado segurado de “baixa-renda” não pode
obstar à concessão do benefício. Nesse caso julgado pela TNU, a renda mensal do segurado
recluso ultrapassara em R$ 70,00 o limite previsto na Constituição Federal.

No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 11/05/2018 (ID 200467707, fl. 49).
Quanto ao limite da renda, de acordo com o conjunto probatório colacionado aos autos, em
especial os extratos do CNIS (ID 200467707, fl. 59) constato que a última remuneração integral

auferida pelo segurado foi de R$ 1.844,93 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e
três centavos), valor este que ultrapassa o limite do salário de contribuição estabelecido pela
Portaria MF/MPS para que o segurado seja considerado de baixa renda, que é de R$ 1.319,43
(Portaria n.º 15/2018).

Observo que a remuneração utilizada como parâmetro não pode ser proporcional, nem
abranger 13º salário, férias e demais verbas rescisórias, devendo ser utilizada, nesses casos,
aquela imediatamente anterior ao mês da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, foi
utilizado para aferição a remuneração que o encarcerado recebeu no mês anterior ao
encarceramento (abril de 2018). Note-se que nos três meses anteriores a remuneração é
superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), superando o teto fixado pela TNU.


Assim, aplicando-se as teses estabelecidas, o valor da remuneração da parte autora ultrapassa
não só o limite tido como teto para ser considerado segurado de baixa-renda, mas também o
valor que se entende por irrisório, pela jurisprudência, de R$ 70,00, merece reforma a sentença
que concedeu o benefício auxílio-reclusão.

Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de
decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET
10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA
123/TNU.








E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO.
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL É SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 116
DO DECRETO 3.048/1999, PORTARIA 15/2018. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA

JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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