Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001059-85.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO, MAS OSTENTANDO A
QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA
LEI Nº 8.213/91. ENCARCERAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP 871/2019.
TEMA 896/STJ. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001059-85.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: I. V. C. D. S., ADRIELE CRISTINA CAMPAGNOL DE PAULO, R. K. C. D. S.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, VILSON APARECIDO
MARTINHAO - SP129868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001059-85.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: I. V. C. D. S., ADRIELE CRISTINA CAMPAGNOL DE PAULO, R. K. C. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, VILSON
APARECIDO MARTINHAO - SP129868-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Sustenta, em suas razões recursais, que o segurado não pode ser considerado de baixa renda,
porquanto seu último salário-de-contribuição, considerando o último mês trabalhado
integralmente, superava o limite mínimo à época vigente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001059-85.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: I. V. C. D. S., ADRIELE CRISTINA CAMPAGNOL DE PAULO, R. K. C. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, VILSON
APARECIDO MARTINHAO - SP129868-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Da leitura do texto legal, infere-se que, para a concessão do benefício pleiteado, são quatro os
requisitos: qualidade de segurado, recolhimento à prisão, a baixa-renda do segurado e
comprovação da dependência econômica.
Vê-se que a § 4 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18
de janeiro de 2019, converttida na Lei 13.846/2019, entende ser de baixa renda o segurado que
tenha recebido salários de contribuição nos últimos 12 meses cuja média tenha sido abaixo do
limite legal. Ocorre que, a reclusão do segurado instituidor ocorreu antes dessa normativa, ou
seja, 21/08/2018, sendo que o benefício pleiteado foi indeferido em razão da última renda do
segurado ser superior ao limite legal.
Pois bem. O Plenário do STF definiu, no RE nº 587.365, que a renda do segurado recluso deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. O critério da aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento da prisão é a
ausência de renda (e não o último salário-de-contribuição),conforme já decidiu o STJ, em sede
de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1842985 / PR (Tema 896).
Nesse sentido, confira-se a ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA
896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA.
TEMAINFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE
REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que se alega que, caso o instituidor
não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de
contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".
3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem
pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois,
segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento,
fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ,
como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese,
especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
no STF.
5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da
tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão
deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO
6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções
proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.
7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido:
"Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)".
8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da
controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para
fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a
ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.
9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de
enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em
Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo
Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de
Mello.
11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de
Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a
renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado
recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que,
"segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias
distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos
repetitivos no Superior Tribunal de Justiça tenha sido superada pelo Supremo Tribunal Federal
por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.
13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi
interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na
apreciação do Tema 896/STJ.
14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017,
estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais
de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o
que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito
infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição
da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA
LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019
15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei
8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze)
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão".
16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o
regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80
da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda
mensal do auxílio-reclusão. 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em
conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida
pelo STJ no Tema 896/ STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de
acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.
19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
CONCLUSÃO
21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo
896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.. (RESP 1842985 / PR -
1ª seção – Relator Ministro Herman Benjamin, decisão de 24.02.2021, publicada no DJE de
01.07.2021).
Conforme verificado pela Contadoria deste Juizado Especial Federal na data da reclusão este
valor-limite era de R$ 1.319,18 (PORTARIA N°15, DE 16/01/2018), e na data da reclusão
(21/08/2018) o segurado recluso estava sem vínculo e não recebera renda.
Essa informação foi corroborada por prova oral produzida em audiência que confirma a situação
de desemprego do recluso na data da prisão.
O último vínculo do segurado encerrou-se em 02/2018. Ou seja, na data da prisão a seguranda
possuia qualidade de segurado.
É dispensada a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao segurado,
na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art.16). Ou seja, cabe
ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que os filhos e a cônjuge
dependiam economicamente do segurado. No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez
prova que possa afastar a dependência econômica, razão pela qual, a situação é favorável aos
autores.
O efetivo recolhimento à prisão foi comprovado pela Certidão de Recolhimento Prisional
anexada aos autos, até a soltura em 12/11/2019.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103,
da Lei n.º 8.213/91.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
...”
No presente caso, o fundamento da r. sentença recorrida, como se vê, foi o de que o segurado
não mantinha vínculo empregatício quando foi preso, mas estava em gozo de período de graça,
previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época do encarceramento:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Desse modo, considerou que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado e se
encontrava desempregado, não havendo salário de contribuição na data do efetivo recolhimento
à prisão, o que deságua na hipótese prevista no § 1º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, à
época vigente:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Estando o instituidor do auxílio-reclusão desempregado no momento do encarceramento, mas
ostentando a qualidade de segurado, deve-se reconhecer como de baixa renda para os efeitos
legais.
Com relação à questão de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão, o
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (tema 896):
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
O encarceramento ocorreu em 21.08.2018, antes do advento da MP 871/2019, estando a
sentença impugnada em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto do juizado especial federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO, MAS OSTENTANDO A
QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA
LEI Nº 8.213/91. ENCARCERAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP 871/2019.
TEMA 896/STJ. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
